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Juiz manda Prefeitura de Jacarei
expedir certidão para servidora

.....A Justiça de Jacarei determinou que o prefeito de Jacarei, Hamilton Mota, expeça uma certidão requerida pela servidora Rosa Maria da Silva Rodrigues. Ela é credora do município por conta de uma indenização que dever receber por ter sido reintegrada a cargo público e fez o pedido para conhecer a lista dos credores de precatórios alimentícios do município para poder acompanhar os pagamentos.
.....A Secretaria de Negócios Jurídicos da Prefeitura, além de não obedecer o prazo legal para expedir as certidão (dez dias úteis de acordo com a Lei Orgânica do Município) indeferiu o pedido e convocou a servidora apenas para ler o despacho no setor de atendimento.
.....Rosa Maria da Silva Rodrigues, instruida por advogados, negou-se a tomar conhecimento da decisão e recorreu à Justiça para garantir o seu direito.
.....Não é a primeira vez que a prefeitura nega certidões para munícipes. Desde 2000, quem precisa de uma certidão para defender direitos tem que recorrer à Justiça. A prefeitura, nas gestões de Marco Aurélio de Souza tem várias condenações do Tribunal de Contas obrigando a emitir certidões (direito garantido pela Constituição Federal) e o atual prefeito Hamilton Mota também repete o mesmo comportamento de seu antecessor.
.....Abaixo, publicamos na íntegra, a sentença da juiza-substituta da 1ª Vara Cível da Comarca de Jacarei, Naira Assis Barbosa Zuppardo.

A sentença:

ROSA MARIA DA SILVA RODRIGUES impetrou MANDADO DE SEGURANÇA contra ato do PREFEITO MUNICIPAL DE JACAREÍ, consistente em não fornecer certidão com as informações relativas à lista de precatórios do município. O interesse da autora decorreu do fato de que, por meio de decisão proferida pelo E. Tribunal de Justiça, fora reintegrada à função pública, tornando-se credora da municipalidade, daí ter interesse em fiscalizar a ordem de preferência nos pagamentos.


.....Contudo, a autoridade coatora simplesmente negou-lhe o pedido, sem justificar o motivo do indeferimento. Diante disso, impetrou o presente mandado postulando, liminarmente, o fornecimento da certidão solicitada e, ao final, a concessão da ordem em definitivo. Com a petição inicial vieram os documentos de fls. 08/25. Indeferida a liminar (fls. 29), sobrevieram as informações de fls. 42/54. Manifestação do Dr. Promotor de Justiça às fls. 57/58.
.....É o relatório. Fundamento e decido.
.....Afasto as preliminares arguidas pela autoridade coatora, já que estas se confundem com o próprio mérito do mandamus, concedendo a ordem postulada na inicial. Com efeito, o artigo 5º, XXXIII, da Constituição Federal, assegura a todos os direito de obtenção de certidões em repartições públicas para a defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal. Ou seja, o ordenamento jurídico pátrio alçou à categoria de direito individual, cláusula pétrea da Constituição, a prerrogativa de se obter certidões junto aos órgãos públicos.
.....Ora, a partir do momento em que a autoridade coatora não forneceu a certidão solicitada pela impetrante, feriu seu direito líquido e certo, garantido constitucionalmente.
.....Não há que se falar em falta de interesse de agir, sob a alegação de que inexiste interesse pessoal por parte da requerente. De fato, o interesse da impetrante restou perfeitamente demonstrado nos autos e decorre do fato de que, tornando-se credora da Municipalidade, tem não só o direito, mas também o dever de conhecer e fiscalizar a forma de pagamento dos precatórios, evitando-se, assim, que qualquer irregularidade venha a ser realizada. Mesmo porque os atos administrativos são públicos e, se não há qualquer tipo de ilegalidade, não há porque o Poder Público negar informações como aquelas postuladas pela impetrante. Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada, para determinar que a autoridade coatora forneça a certidão solicitada pela impetrante. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios conforme as Súmulas 512, do Supremo Tribunal Federal e 105, do Superior Tribunal de Justiça.

05/03/2010 - Comente:



Prefeitura condenada a indenizar
idosa que caiu em buraco na rua

Prefeitura disse que Maria Braz Ferreira, de 83 anos, foi imprudente e negligente porque caiu no buraco.

.....O juiz da 3ª Vara Cível de Jacarei, Otávio T. Tokuda, condenou a prefeitura da cidade a pagar uma indenização de R$ 6 mil para Maria Braz Ferreira, uma idosa com 83 anos de idade, que caiu em um buraco no Jardim Paraíso, em 4 de janeiro de 2003. Ela fraturou o braço, teve escoriações pelo corpo, machucou o pé e na perna esquerda formou-se uma ferida que não sara.
.....A Prefeitura alegou que diante de fortes chuvas é comum o problema de erosão e o Município busca solucioná-los na medida do possível. Afirmou que inexiste culpa do Município e que, em realidade, houve culpa exclusiva da autora que, por sua imprudência e imperícia, distraiu-se e gerou o acidente.
.....O juiz considerou que a autora foi “firme” em relatar o fatos em sua petição e as lesões foram confirmadas pelo médico ortopedista e testemunhas. Considerou ainda que a defesa da prefeitura não desmentiu os fatos, preferindo afirmar que a culpa era da autora por ter sido imprudente e negligente.
.....Disse o magistrado que “o fato da rua ser de terra batida, por si só, já demonstra o descaso do Município” e que este tinha que, no mínimo, advertir motoristas e pedestres dos defeitos na pista.
.....O valor da condenação deverá ser atualizado a partir da data do evento, data em que também deverá incidir os juros a 1% ao mês. Os honorários foram arbitrados em 20% do valor total da condenação.
.....Os memoriais (alegações finais) do advogado da autora, João Bosco Lencioni, retrataram com ironia a situação das ruas e calçadas de Jacarei, há muito abandonadas, provocando quedas e lesões em seus moradores. Publicamos aqui o inteiro teor da petição:

MEMORIAIS

.....MARIA BRAZ FERREIRA, a autora, brasileira, aposentada, viúva, do lar, na época dos fatos com 76 anos, moradora do Paraíso, digo, no Jardim Paraíso. Trata-se de bairro excelente, com ruas asfaltadas e sinalizadas com faixas de pedestres, semáforos inclusive para pedestres, calçadas bem feitas e planejadas com rampas e corre-mãos para auxiliar pessoas idosas como ela, deficientes e crianças. Tem água encanada e fluoretada em todas as residências, esgoto tratado, jardins imensos floridos e bem cuidados e é inteiramente arborizado. Possui excelente posto médico equipado com o que há de mais moderno para o pronto atendimento dos moradores com profissionais 24 horas de plantão. Posto policial, ambulâncias e bombeiros para dar segurança e atendimento emergencial caso venha acontecer alguma coisa à população. O Município dá manutenção constante evitando buracos nas vias públicas que, quando necessário, são perfeitamente sinalizados com faixas de segurança, luzes nos períodos noturnos e cavaletes. É realmente o paraíso (?).

.....No dia dos fatos Dona Maria que estava acostumada sair de casa de carro do ano, com motorista particular, quis fazer um passeio a pé para rever e tomar um chá com as amigas, já que o bairro não apresenta nenhum perigo, e, vendo que o Município cuidadosamente havia feito uma vala para conserto no pavimento, fato muito raro, e, mesmo a vala estando perfeita sinalizada com faixas, cavaletes e luzes, ela desejou usufruir disso, criando um fato negativo ao Município e a seu favor. Foi então para a ação. Retirou as faixas de segurança e os cavaletes e luzes do local do conserto, e, deliberadamente pulou para dentro da vala de cara, esfolando o rosto, pé, tornozelo e quebrando o cotovelo.

.....Deliberadamente e com o fito único de usufruir da situação que criou e ganhar uma boa indenização buscou a imprensa para noticiar e mostrar o desleixo, a negligencia, o pouco caso do Município com os seus cidadãos. Buscou ainda um escritório de advocacia e processou o Município, beneficiando-se de plano da rapidez e eficiência da nossa Justiça, respaldada na perícia médica e assistentes de graça e de pronto, valendo-se do seu amplo direito de defesa e da imparcialidade que deve nortear a ação dos magistrados.
.....Foi à luta. Alegou que na queda, alem dos danos físicos que a impediram de continuar a freqüentar as rodas sociais e bailes, ficou impedida de levantar uma simples xícara de chá com as amigas com o braço fraturado, alem de ter ficado moralmente abalada, pois, foi um tombo vexatório diante da sociedade que lhe avizinha.

.....Aí, todos acordaram e constataram que a realidade era outra. Bem outra.

.....Fotos estampadas e os fatos narrados na primeira e terceira páginas do Jornal Diário de Jacareí do dia 27 de fevereiro de 2003 devem ser mentirosos. Talvez, as afirmações feitas pelo então Presidente da Sociedade Amigos de Bairros, Helio de Souza da Silva, na matéria jornalística encartada e depoimento de fls. 204, também não sejam verdadeiros. Os buracos, a falta de calçadas e de asfalto nas ruas do bairro apontadas por Helio em seu depoimento é resultado de miopia e, talvez, má-fé. Nada disso existiu. Diriam alguns que foi perseguição política.
.....O atendimento prestado a autora pelo médico depoente as fls. 206/207 e as suas opiniões, talvez, tenham sido equivocadas, mentirosas. Veja: “uma pessoa idosa pode sentir dor mesmo após a consolidação da fratura...”, disse ele, e que “É possível uma pessoa idosa continuar sentindo dor após 06 anos da ocorrência de uma fratura, dependendo das suas atividades diárias”. É um absurdo esse depoimento a favor da autora, não é?

.....O depoimento de Luzia as fls. 208 que disse que viu a autora cair no buraco e que confirma que a rua era de terra e que o buraco onde ela caiu era grande e que chegou a auxiliá-la e que inclusive confirma que ela sente dores até para os serviços domésticos, também deve ser observado com reservas. Afinal, será que ela viu a autora cair o buraco mesmo ou a autora pulou deliberadamente?

.....Certo parece que está o Município que recebe o IPTU anualmente dos moradores do bairro e não calça, nem conserva as ruas, não constrói calçadas, não planta árvore, afinal é um bairro de gente pobre, humilde e que não tem muito, ou melhor, não tem nada a exigir. Deve pagar e ficar calado.

.....A matéria jornalística publicada às fls. 2 do Diário de Jacareí e encartada as fls. 84 desses autos demonstra ter havido uma injustiça do TJ de Santa Catarina ao condenar o Município de Florianópolis, aliás, deve ser menor e mais pobre que o nosso, que teve que pagar indenização há uma mulher que caiu ao atravessar uma rua ao pisar em falso num buraco “enorme” de 14 cm de profundidade (doc. anexo).

.....Injustiça também deve ter cometido o TJ de São Paulo que obrigou o Município de Santo André a indenizar uma mulher e sua filha porque ambas foram atingidas por um galho de árvore de figueira que se desprendeu (doc. anexo). Afinal, se o que dizem é verdade que nem uma folha cai da árvore sem que Deus queira, a condenação foi para a pessoa errada.

.....O TJ do Rio Grande do Norte também deve ter condenado injustamente o Município de Parnamirin que teve que indenizar um morador da cidade que teve a perda parcial da visão porque um ventilador de teto de uma sala de aula caiu. Entendeu, talvez equivocadamente o eminente Juiz que prolatou a decisão que “a responsabilidade civil do estado por ato omissivo de seus prepostos é objetiva, o que resulta no dever de indenizar caso se verifique “dano ao patrimônio de outrem e nexo causal entre o dano e o comportamento danoso, independentemente da ocorrência da culpa” (doc. anexo).

.....Curiosamente a 6ª Vara Pública do DF condenou, talvez equivocadamente também, o Distrito Federal a pagar indenização moral no valor de R$ 100 mil e material no valor de R$ 4.000 a um aluno da rede pública de ensino que caiu de um escorregador e perdeu dentes enquanto brincava (doc. anexo).

.....A 15ª Câmara Cível do TJ do Rio de Janeiro condenou, talvez por falha técnica ou pura injustiça, o município de Casimiro de Abreu a indenizar o cidadão Manoel Freitas por danos morais e materiais a fim de ressarci-lo dos prejuízos causados por queda em uma vala aberta pela Prefeitura em plena via pública (doc. anexo).

.....A 17ª Câmara Cível do TJ de Minas Gerais também condenou absurdamente uma empresa de transporte coletivo a pagar uma indenização moral e material a uma passageira que caiu numa dessas freadas dadas pelo motorista e teve lesão no joelho direito (doc. anexo).

.....No processo nº 70007725815, que tramitou pela 10ª Câmara Cível TJ do Rio Grande do Sul, conforme se lê na noticia anexa, o município de Guaíba foi condenado a pagar danos morais e materiais à vítima de lesão após queda em bueiro cuja tampa estava quebrada. O município é responsável por danos resultantes de falha no serviço público, salvo prova de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima, este foi o entendimento da 10ª Câmara Cível do TJRGS. O desembargador Paulo Antonio Kretzmann, relator do processo no TJ, destacou que é dever do município manter as vias públicas em perfeito estado de conservação, devendo, no entanto, ser demonstrado o nexo de causalidade entre a ação ou omissão da administração pública com o dano causado. “Na medida em que é admitido que o acidente de fato ocorreu, e que existia o referido ‘bueiro aberto’, não há como elidir a responsabilidade objetiva do Município, sendo permitida tão-somente a atenuação desta quando demonstrada a concorrência de culpa da vítima” (doc. anexo).
.....Se apenas para argumentar admitirmos que o que consta desses autos não passa de mera ilusão ou tudo tenha sido forjado, a condenação deverá fluir contra a autora, Dona Maria, afinal porque saiu de casa no dia da queda? Data venia, diria o poeta Carlos Drummond de Andrade: Havia um buraco no meio do caminho...

.....A 8ª Câmara Cível do TJ do Rio de Janeiro cometeu na visão pragmática de alguns uma injustiça ao condenar o município do Rio de Janeiro a pagar danos morais a diarista Renata Barbosa que caiu num bueiro destampado, causando-lhe lesões e atendimento médico-hospitalar por causa de uma fratura de tornozelo. O acidente trouxe-lhe trauma psicológico. De acordo com a Desembargadora Ana Maria Oliveira a administração pública é responsável pela manutenção de suas vias públicas. “Bem como pela sinalização dos defeitos nelas existentes, no intuito de fornecer segurança àqueles que nelas transitam”, afirmou a relatora na decisão que manteve a r. sentença de primeira instancia (doc. anexo).

.....Para os que estão e têm interesse na defesa do Município a diarista deveria ter mais atenção e andar pelas ruas e olhar só para o chão, assim, poderia ter se desviado dos buracos e bueiros da vida...

.....Em 6 de outubro de 1998, a dona de casa Anna Amorim, de 65 anos de idade, portanto significativamente mais jovem que a autora desta ação, Dona Maria Braz Ferreira, caiu ao tropeçar em um buraco no meio fio do passeio da Praça Mauá, na cidade de Santos, São Paulo. A queda foi bem na frente da Prefeitura e Dona Anna foi vítima de fratura e luxação do tornozelo que lhe obrigou a passar por uma cirurgia para a colocação de pinos para fixação da fratura. Não conseguiu se recuperar completamente e passou a andar com dificuldades. A ação proposta foi julgada improcedente em primeira e segunda instancias. Inconformada recorreu ao STJ reiterando as suas razões e afirmando que os julgamentos anteriores teriam contrariado os artigos 330, inciso I, e 333, inciso II, do Código de Processo Civil. O Ministro Jose delgado aceitou o recurso e determinou o pagamento de indenização. “Sem dúvida, é uma obrigação e responsabilidade do poder Público. Sempre que o cidadão for vítima de acidente ou algo semelhante causado por circunstancias que venham caracterizar conduta negligente da Administração, deve ser indenizado”. Foi o que decidiu a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça. O Ministro Jose Delgado destacou que “não se pode pretender, ainda mais de uma senhora de 62 anos de idade (a época do acidente), que a mesma sofra graves e irreparáveis danos e que a culpa recaia sobre ela, visto que tal acidente ocorreu por omissão da recorrida (municipalidade) em não manter a conservação das vias públicas, nem, ao menos, sinalizá-las, sob sua competência administrativa” (notícia anexa).

.....O clipping eletrônico da AASP publicou nota em 7 de outubro de 2009 informando que o município do Rio de Janeiro foi condenado a pagar R$ 5 mil reais por danos morais a uma senhora aposentada que se feriu após cair em uma rua do Leblon, na zona sul, em maio de 2008. G.H de 64 anos prendeu o pé em um ralo e caiu com o rosto no chão. A aposentada sofreu escoriações. Segundo o TJ houve negligencia do governo porque a tampa do ralo estava amassada e a calçada apresentava remendos realizados pela Companhia de Águas e Esgotos (Cedae). Essa condenação para os que estavam abraçados com o governo do Rio de Janeiro deve ter soado como absurda (notícia anexa).

.....O Ultima Instancia de 01.10.2009 publicou informando que o TJ do Rio de Janeiro condenou uma escola por não prestar socorro a um aluno que caiu no pátio e não foi prontamente atendido. A 9ª Câmara Cível daquele Estado ao se ater ao caso em que o aluno teve escoriações na testa, no cotovelo, na barriga e uma internação de 15 dias, através do desembargador Sergio Jerônimo Abreu Silveira, relator do processo, concluiu que “O dever de guarda dos estabelecimentos educacionais tem como corolário a incolumidade física de seus alunos”. Esse dever é o mesmo que deve ter o Município, o Estado e a União para com seus cidadãos (doc. anexo)

.....O Código de Defesa do Consumidor, além das regras gerais que instituiu, estabeleceu, como direito básico do consumidor, “a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral” no seu artigo 6º, inciso X. Mais ainda, determinou em seu artigo 22 que “os serviços públicos devem ser “adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos”, garantindo ao cidadão o direito de reparação de eventuais danos nos casos de descumprimento pelo Poder Público, ou por seus concessionários ou permissionários, das obrigações estabelecidas.

.....O caráter pacífico, conciliador e tolerante dos brasileiros faz com que cidadãos prejudicados por danos físicos ou morais resultantes da má prestação de serviços públicos não reclamem os seus direitos e arquem, com os próprios recursos, com os custos da reparação dos danos sofridos. Quando buscam a Justiça essa não pode alinhar-se aos defensores dos serviços públicos inadequados, ineficientes, inseguros e negligentes.

.....Diferentemente do acima transcrito, Dona Maria Braz, a autora, na visão de alguns que estão em defesa do município, nada sofreu e se sofreu foi porque quis, deveria ter mais atenção ao andar pelas belas e bem conservadas ruas do bairro onde mora. Se aquela da nota acima sofreu algumas escoriações, esta sofreu escoriações no rosto e nos pés e, “apenas”, quebrou o braço direito na altura do cotovelo, o que lhe trouxe uma “insignificante” seqüela de não mais poder, nunca mais mesmo, executar a abertura plena e completa do braço fraturado, alem das dores constantes que a impedem de lavar roupa ou um simples prato na pia da cozinha, ou passar um café, ou segurar a neta. Afinal, para os que defendem ou vão defender os interesses do município, trata-se de uma pessoa de mais de 70 anos, nascida em 13 de janeiro de 1926, portanto com apenas 83 anos de idade, talvez com poucos mais anos de vida e que nem precisa votar mais. Diriam alguns, que azar da Dona Maria Braz em ter nascido num Pais ocidental, onde não se cultua o mínimo de respeito aos idosos, os detentores da sabedoria do tempo como diriam os orientais, de cultura e sabedoria oposta a nossa.


.....Nestes autos o Magistrado, detentor da sabedoria e da caneta, já lá às fls. 126, ao mandar as partes se manifestarem sobre o LAUDO do IMESC, que diga-se novamente, não foi elaborado por profissional médico especialista em ortopedia ou traumatologia, sequer deu bolas para as contradições mostradas as fls. 133 a 143.
.....Como a autora é pobre, beneficiária da Justiça gratuita, não teve condições de contratar um médico que pudesse ser assistente técnico para auxiliar o Advogado nas contrariedades apresentadas no Laudo. Só que essas foram tão evidentes que, com um pouco de boa vontade jurídica, certamente, uma simples complementação de quesitos os claros fossem preenchidos com maior propriedade.

.....O Município por sua vez está tão cavalheiro da situação, desconhecendo a autora a razão dessa certeza da vitória, que sequer se deu ao trabalho de impugnar nada, nem de arrolar testemunhas.

.....Enquanto a audiência de oitiva das testemunhas foi açodadamente marcada visando uma solução para o feito que se arrasta desde 2003, época dos fatos, percebe-se do r. despacho de fls. 172 que há, antecipadamente, mesmo antes da oitiva das testemunhas, um pré-julgamento do Magistrado condutor do feito que diz: “O laudo pericial produzido pelo IMESC trouxe elementos de convicção precisos e as partes não trouxeram elementos técnicos aptos a infirmar as conclusões do Sr. Perito Judicial. Não se justifica solicitarmos maiores esclarecimentos do Sr. Perito Judicial, na medida em que, não se verifica motivo razoável para complementação do laudo pericial”. Isso gera suspeição.

.....O Laudo pago as duras penas pelo filho da autora para auxiliá-la nos esclarecimentos ao Laudo do perito do Juiz e que afirma tratar-se a lesão e a dor fruto da queda e conseqüente fratura, também não foi levado em conta. Ele está às fls. 196. Sobre ele Vossa Excelência limitou-se a dizer as fls. 202 que: “...o sucinto parecer de fls. 196 não alterou o seu convencimento quanto ao acerto do laudo produzido pelo IMESC”.

.....Deve se destacar que o sistema jurídico brasileiro adota a responsabilidade patrimonial objetiva do Estado sob a forma da Teoria do Risco Administrativo. Tal assertiva encontra respaldo legal no art. 37, § 6º, da Constituição da República Federativa do Brasil, in verbis:

....."As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos caso de dolo ou culpa."

Colhe-se da doutrina:

....."O dano causado por obra pública gera para a Administração a mesma responsabilidade objetiva estabelecida para os serviços públicos, porque, embora a obra seja um fato administrativo, deriva sempre de um ato administrativo de quem ordena a sua execução (...) Quanto às lesões a terceiros ocasionadas pela obra em si mesma, ou seja, por sua natureza, localização, extensão ou duração prejudicial ao particular, a Administração Pública que a planejou responde objetivamente, sem indagação de culpa de sua parte. Exemplificando: se na abertura de um túnel ou de uma galeria de águas pluviais o só fato da obra causa danos aos particulares, por estes danos responde objetivamente a Administração que ordenou os serviços (...)" (Meirelles, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 28 ed. São Paulo: Malheiros. p. 629)

.....Para que incida a responsabilidade objetiva, em razão dos termos da norma constitucional em destaque, há necessidade de que o dano causado a terceiros seja provocado por agentes estatais nessa qualidade. É o que se depreende da pertinente lição de Hely Lopes Meirelles (Direito Administrativo Brasileiro, págs. 560/562, Ed. Malheiros, 1994).

.....Todavia, não foi o que aconteceu na casuística, já que o que a autora alega é que os danos causados, em virtude da queda, ocorreram porque o Município de Santa Maria não cumpriu com seu dever de fiscalização, deixando de atribuir, especificamente, a algum agente da Administração Pública, a ausência de conduta.

Nesse sentido ensina o jurista Rui Stoco:

....."Não é apenas a ação que produz danos. Omitindo-se, o agente público também pode causar prejuízos ao administrado e à própria administração. Segundo José Cretella Júnior, 'a omissão configura a culpa in omitendo e a culpa in vigilando. São casos de inércia, casos de não-atos. Se cruza os braços ou se não vigia, quando deveria agir, o agente público omite-se, empenhando a responsabilidade do Estado por inércia ou incúria do agente. Devendo agir, não agiu. Nem como o bonus pater familiae, nem como bonus administrador. Foi negligente. Às vezes imprudente e até imperito. Negligente, se a solércia o dominou; imprudente, se confiou na sorte; imperito, se não previu as possibilidades da concretização do evento. Em todos os casos, culpa, ligada à idéia de inação, física ou mental' (Tratado de Direito Administrativo, Forense, Rio, 1ª ed., 1970, p. 210, n. 161)." (STOCO, Rui. Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial. 5. ed. Rio de Janeiro: Revista dos Tribunais, 1994. p. 319)."

.....Se descartada a hipótese de responsabilidade objetiva, emerge a responsabilidade subjetiva do Município, a teor do art. 186 do Código Civil, a qual encontra amparo nos elementos de convicção trazidos aos autos.

.....Nestes lindes, incide o princípio geral da culpa civil, nos modalidades de imprudência, negligência ou imperícia na realização do serviço público que causou o dano, daí, exigir-se a prova da culpa da Administração.

.....A propósito, Celso Antônio Bandeira de Mello, destaca que quando o dano foi possível em decorrência de uma omissão do Estado (o serviço não funcionou, funcionou tardia ou ineficientemente) é de aplicar-se a teoria da responsabilidade subjetiva (Curso de Direito Administrativo, pág. 524 e seguintes, Ed. Malheiros, 1998).

No mesmo sentido, os ensinamentos de Yussef Cahali:

....."A conservação e fiscalização das ruas, estradas, rodovias e logradouros públicos inserem-se no âmbito dos deveres jurídicos da Administração razoavelmente exigíveis, cumprindo-lhe proporcionar as necessárias condições de segurança e incolumidade às pessoas e aos veículos que transitam pelas mesmas; a omissão no cumprimento desse dever jurídico, quando razoavelmente exigível, e identificada como causa do evento danoso sofrido pelo particular, induz, em princípio, a responsabilidade indenizatória do Estado" (Cahali, Yussef Said. Responsabilidade Civil do Estado. 2. Ed. São Paulo: Malheiros, 1996, p. 300).

A Suprema Corte firmou orientação no mesmo sentido:

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATO OMISSIVO DO PODER PÚBLICO: DETENTO FERIDO POR OUTRO DETENTO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA: CULPA PUBLICIZADA: FALTA DO SERVIÇO. C.F., art. 37, § 6º. I. - Tratando-se de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil por esse ato é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, em sentido estrito, esta numa de suas três vertentes -- a negligência, a imperícia ou a imprudência -- não sendo, entretanto, necessário individualizá-la, dado que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a falta do serviço. II. - A falta do serviço -- faute du service dos franceses -- não dispensa o requisito da causalidade, vale dizer, do nexo de causalidade entre ação omissiva atribuída ao poder público e o dano causado a terceiro. III. - Detento ferido por outro detento: responsabilidade civil do Estado: ocorrência da falta do serviço, com a culpa genérica do serviço público, por isso que o Estado deve zelar pela integridade física do preso. IV. - RE conhecido e provido. (RE 382054/ RJ, Julgamento: 03/08/2004, Órgão Julgador: Segunda Turma, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO)

.....Também precedente da 5ª Câmara de Direito Público do estado do Rio Grande do Sul.(Apelação Cível Nº 70008300063 - Julgado em 13/05/2004):

RESPONSABILIDADE CIVIL. MUNICÍPIO. QUEDA DE PEDESTRE EM VIRTUDE DE BURACO EXISTENTE NA CALÇADA. OMISSÃO. DANO MORAL E LUCROS CESSANTES. Para a caracterização da responsabilidade objetiva do Município, insculpida no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, é necessário que o dano seja causado por seus agentes e nessa qualidade. No caso dos autos, a omissão não foi atribuída a um agente específico. Trata-se, pois, da responsabilidade subjetiva da Administração Pública, a teor do art. 159 do CC de 1916, então vigente. Ao Município, incumbe o dever de fiscalizar o bom estado do passeio público, cuja obrigação pela conservação é do proprietário do imóvel. Circunstância em que a queda da autora, que se encontrava grávida, ocorreu em virtude de buraco existente na calçada, ocasionando a fratura em seu antebraço esquerdo. Culpa caracterizada, por omissão, ensejando o dever do Município de indenizar o dano material e moral causados. Apelação desprovida. Sentença confirmada em reexame. (Apelação Cível Nº 70008300063, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leo Lima, Julgado em 13/05/2004).

.....A nota no jornal, os laudos médicos iniciais, os receituários, o depoimento das testemunhas, as radiografias... deixam assentes que a autora sofreu queda em razão das “péssimas condições” do leito carroçável da rua e pela inexistências de calçadas no bairro onde morava. Enfim, por onde deveria transitar a autora?

.....A propósito nenhuma prova fez o Município quanto a existência de calçadas e da existência de ruas decentes no bairro e da inexistência de buracos, mas há prova documental (o anota do jornal) e oral, como as testemunhas que manifestaram sua insatisfação com as ruas sem calçamento ou calçadas do bairro e a existências dos inúmeros buracos onde caiu a autora ferindo-se gravemente. Nesse caso, a responsabilidade pela pavimentação, manutenção, conservação e limpeza da calçada e rua é exclusiva do Município. Em não o fazendo, incide na modalidade culposa da negligência.

.....Não há como negar que compete ao Município fiscalizar a execução correta da pavimentação do passeio em frente ao imóvel de proprietários de terrenos, edificados ou não, localizados em logradouros que tenham ou não meio fio, de modo a mantê-los em bom estado de conservação. Assim como é obrigação do Município manter as ruas transitáveis e bem cuidadas. Por conseguinte o réu não cumpriu com o seu dever de fiscalização por caracterizada negligência, do que resultou a queda da autora e as conseqüentes seqüelas.

.....Desse modo, caracterizada a omissão negligente do Município, tem o dever de indenizar a autora nos danos pleiteados. No caso nada elide a responsabilidade do Município em manter as vias de acesso de pedestres em perfeitas condições de manutenção.

.....Restou ainda caracterizado o dano moral, já que, inegavelmente, a autora teve o curso normal de sua vida alterado em função do ocorrido, o que fica assente nos exames médicos realizados, pois não há negativa algum de que não tenha havido a fratura em razão da queda, nem há nenhum fato que demonstre ter ela colaborado com a queda, pois, tratava-se na época de uma senhora de 76 anos de idade, além de todos os transtornos psíquicos daí advindos, tais como tristeza, indignação, angústia e dor, os quais independem da lesão ou deformidade ser permanente. Da mesma forma, tais danos são de prova difícil ou, em alguns casos, impossível, motivo pelo qual tende-se a considerá-los in re ipsa. Se ninguém pode sentir a dor pela autora, como negá-la?

Neste sentido, o seguinte paradigma:

APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. REEXAME NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE REQUISITO LEGAL. NOVA REDAÇÃO DO ART. 475 DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICIPIO. QUEDA DE PEDESTRE. DECLIVE EM PASSEIO PÚBLICO. FERIMENTOS GRAVES. OMISSÃO DO MUNICÍPIO NA CONSERVAÇÃO DE PASSEIO PÚBLICO. DANO MORAL. DESNECESSIDADE DE PROVA. DANO IN RE IPSA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. ANÁLISE DOS PARÂMETROS DA CÂMARA E DAS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. VALOR DO DANO MORAL MENCIONADO NA INICIAL. MONTANTE MERAMENTE ESTIMATIVO. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO-OCORRÊNCIA. (...) A não-realização de obra exigível, como a de conservação de calçada de praça por onde transitam pedestres, de forma a evitar a ocorrência de danos aos particulares, atrai a responsabilidade civil do Município. Provado o fato, o dano e o nexo de causalidade, e não demonstrando a municipalidade a ocorrência de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva ou concorrente da vítima, incide a indenização por dano moral, em virtude dos ferimentos graves sofridos pela queda da autora em buraco existente no passeio público, comprovados pelo conjunto probatório dos autos. O dano moral se dá no íntimo da pessoa humana, no seu psíquico, razão pela qual independe de prova e decorre do próprio fato ilícito. (...) (Apelação e Reexame Necessário Nº 70005381538, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Adão Sérgio do Nascimento Cassiano, Julgado em 10/12/2003)

.....Apesar das razões de fato e de direito explicitadas pela autora, pelas provas dos autos, percebe-se, data venia, porque para bom entendedor pingo é letra, que a ação já está julgada pelo convencimento antecipado e manifestado por Vossa Excelência, baseado somente no equivocado Laudo do IMESC. Tendo Vossa Excelência dado um basta na procura da verdade, achando desnecessário maior aprofundamento das questões, prejulgando o feito pelo que tudo indica, buscar-se-á, se assim for, em sede de recurso à Egrégia Corte do Estado, novo entendimento em manejo de recurso de apelação.
.....Deve ser oportuna a repetição da frase nascida da inteligência e da sabedoria do ministro decano do STF para reflexão num momento com o este: “Numa República estruturada em bases democráticas, os cidadãos têm o direito de exigir que o Estado seja dirigido por administradores íntegros, por legisladores probos e por juízes incorruptíveis e honestos”. (Min. Celso de Mello – STF-).

.....Posto isto, a autora aguarda serenamente, afinal só tem 83 anos de idade, o julgamento nos termos dos pedidos elaborados na inicial.

Termos em que.P.E.Deferimento.

Jacareí, 06 de janeiro de 2010.

João Bosco LencioniOAB/SP 57.041

26/02/2010 - Comente:

 

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