Tribunal
confirma recusa de liminar
para ex-diretor da Câmara de Jacarei
A
discussão gira em torno de exame para comprovar doença
que justifique a isenção de recolhimento de imposto de
renda na fonte.

.....O ex-diretor
da Câmara Municipal de Jacarei, Wanderley Benedicto
Ramos, não conseguiu que o Tribunal de Justiça
revertesse a negativa de medida liminar que requereu à
justiça de Jacarei, no mandando de segurança que
impetrou contra seu presidente, o vereador Diobel da
Didols.
.....Ramos teve a
isenção de imposto de renda deferida pela Câmara sob a
alegação de cardiopatia grave, uma das doenças que,
legalmente, garante o benefício para aposentados.
Contudo, ao requerer que também fossem pagos os
atrasados, o presidente da Câmara mandou retornar seus
pedidos ao Departamento Jurídico para melhor análise,
tendo sido a pretensão negada.
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.....A Câmara de
Jacarei preferiu revogar a decisão, uma vez que o
ex-diretor não apresentou laudo médico expedido por
médico perito do Município de Jacarei, como exige a
Delegacia da Receita Federal e a legislação em vigor.
Ele conseguiu que um médico perito da Prefeitura de
Jacarei apenas homologasse o laudo emitido por um médico
particular.
.....A Assessoria
Jurídica da Câmara, cujo parecer foi aceito pela
presidência, informou que o médico perito não poderia
homologar laudo particular, pois estaria transferindo
para terceiros uma responsabilidade que é sua, além de
incorrer em infração ao Estatuto dos Servidores.
.....Alegou ainda
a Câmara que seu ex-diretor presidente um partido
político (PDT), seu maior clube social (Trianon) e ainda
administra o Condomínio Coleginho, o maior da cidade, o
que descaracterizaria a intenção da lei.
.....Em Jacarei, o
mandato de segurança teve liminar negada pelo juiz da
2ª Vara de Jacarei, Maurício Brusque Neiva. Ramos, que
é defendido pela advogada Odete Medauar e pelo advogado
Caio Pompeu Medauar de Souza, recorreu ao Tribunal de
Justiça, onde não teve a liminar reconhecida.
.....Ao julgar seu
recurso, o relator, desembargador De Paulo Santos, da 9ª
Câmara de Direito Público, afirmou que apesar
dos argumentos lançados pelo agravante, sua
fundamentação não se mostra de suficiente
contundência para autorizar a concessão da liminar.
Afirmou também que, como visto acima, o art.
30 da Lei n° 9.250/95 é categórico ao estabelecer,
para a isenção de imposto de renda, que "a
moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial
emitido por serviço médico oficial, da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
considerando temerário e prematuro,
antes de julgamento final do mandado de segurança
atender o pedido.
03/09/2010 -
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Agricultor
não consegue provar que
Prefeitura é responsável por inundação
©
Eloisa Nascimento

.....O agricultor
João Canavezzi, do Distrito do Meia-Lua, vai pagar
R$1.000,00 de honorários advocatícios para a Prefeitura
de Jacareí, porque não conseguiu provar que ela foi
responsável pela inundação que invadiu seu plantio de
feijão em 1999.
.....A perda da
ação foi confirmada no último daí 11 de Agosto, pela
8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça
de SP. Ao relatar o processo, o desembargador Carvalho
Vianna afirmou que o autor não conseguiu provar a culpa
da Prefeitura.
.....Apesar
da inundação ser um fato controverso, não há
elementos suficientes que levam a concluir que o evento
ocorreu em razão da atuação da Municipalidade, por
alguma falha no projeto de construção dos canais de
escoamento.
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.....Assim,
se é possível que a inundação tenha ocorrido porque
houve o rompimento do aterro, também é possível que o
fato tenha se dado apenas em razão de o índice
pluviometrico ter sido acima da média, para o mês de
janeiro de 1999, o que também é fato incontroverso,
disse ele.
.....Para o
relator do processo, mesmo que a área já estivesse
desfigurada na fase processual, o perito judicial poderia
analisar a área inundada, o projeto executado e as
reformas posteriores ao evento, para se concluir se houve
ou não culpa da Administração, atestando, com
conhecimentos técnicos, se a quantidade de chuva no
período era suficiente, por si só, para inundar a
região ou se as obras foram um fator determinante para o
ocorrido.
.....O tribunal
também não aceitou as alegações de que o autor planta
há mais de 30 anos e que nunca houve inundação em sua
área, embora a Prefeitura tenha afirmado que se trata de
área de várzea.
.....Poderia
se tratar de triste coincidência, se fosse constatado
que, pelo índice pluviometrico para o mês de janeiro de
1999, a inundação era inevitável. O próprio autor
admitiu, em seu depoimento, que o rio que corta a sua
propriedade sempre encheu e que o Parque Meia Lua não
tem saída de água e as ruas ficam cheias de água (fls.
118), sendo que uma das testemunhas afirmou que havia
enchente na região (somente na floricultura do japonês
e na fábrica Zakarov - fls. 119), colocando, em dúvida,
a possibilidade de inundação da Fazenda explorada pelo
autor, independente de fatores externos, por estar
localizada em área de risco.
27/08/2010 -
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