.....A Justiça de
Jacarei determinou que o prefeito de Jacarei, Hamilton
Mota, expeça uma certidão requerida pela servidora Rosa
Maria da Silva Rodrigues. Ela é credora do município
por conta de uma indenização que dever receber por ter
sido reintegrada a cargo público e fez o pedido para
conhecer a lista dos credores de precatórios
alimentícios do município para poder acompanhar os
pagamentos. |
.....Contudo, a autoridade coatora simplesmente negou-lhe o pedido, sem justificar o motivo do indeferimento. Diante disso, impetrou o presente mandado postulando, liminarmente, o fornecimento da certidão solicitada e, ao final, a concessão da ordem em definitivo. Com a petição inicial vieram os documentos de fls. 08/25. Indeferida a liminar (fls. 29), sobrevieram as informações de fls. 42/54. Manifestação do Dr. Promotor de Justiça às fls. 57/58. .....É o relatório. Fundamento e decido. .....Afasto as preliminares arguidas pela autoridade coatora, já que estas se confundem com o próprio mérito do mandamus, concedendo a ordem postulada na inicial. Com efeito, o artigo 5º, XXXIII, da Constituição Federal, assegura a todos os direito de obtenção de certidões em repartições públicas para a defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal. Ou seja, o ordenamento jurídico pátrio alçou à categoria de direito individual, cláusula pétrea da Constituição, a prerrogativa de se obter certidões junto aos órgãos públicos. .....Ora, a partir do momento em que a autoridade coatora não forneceu a certidão solicitada pela impetrante, feriu seu direito líquido e certo, garantido constitucionalmente. .....Não há que se falar em falta de interesse de agir, sob a alegação de que inexiste interesse pessoal por parte da requerente. De fato, o interesse da impetrante restou perfeitamente demonstrado nos autos e decorre do fato de que, tornando-se credora da Municipalidade, tem não só o direito, mas também o dever de conhecer e fiscalizar a forma de pagamento dos precatórios, evitando-se, assim, que qualquer irregularidade venha a ser realizada. Mesmo porque os atos administrativos são públicos e, se não há qualquer tipo de ilegalidade, não há porque o Poder Público negar informações como aquelas postuladas pela impetrante. Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada, para determinar que a autoridade coatora forneça a certidão solicitada pela impetrante. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios conforme as Súmulas 512, do Supremo Tribunal Federal e 105, do Superior Tribunal de Justiça. 05/03/2010 - Comente: |
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Prefeitura disse que Maria Braz Ferreira, de 83 anos, foi imprudente e negligente porque caiu no buraco. .....O juiz da 3ª
Vara Cível de Jacarei, Otávio T. Tokuda, condenou a
prefeitura da cidade a pagar uma indenização de R$ 6
mil para Maria Braz Ferreira, uma idosa com 83 anos de
idade, que caiu em um buraco no Jardim Paraíso, em 4 de
janeiro de 2003. Ela fraturou o braço, teve
escoriações pelo corpo, machucou o pé e na perna
esquerda formou-se uma ferida que não sara. MEMORIAIS .....MARIA BRAZ
FERREIRA, a autora, brasileira, aposentada, viúva, do
lar, na época dos fatos com 76 anos, moradora do
Paraíso, digo, no Jardim Paraíso. Trata-se de bairro
excelente, com ruas asfaltadas e sinalizadas com faixas
de pedestres, semáforos inclusive para pedestres,
calçadas bem feitas e planejadas com rampas e
corre-mãos para auxiliar pessoas idosas como ela,
deficientes e crianças. Tem água encanada e fluoretada
em todas as residências, esgoto tratado, jardins imensos
floridos e bem cuidados e é inteiramente arborizado.
Possui excelente posto médico equipado com o que há de
mais moderno para o pronto atendimento dos moradores com
profissionais 24 horas de plantão. Posto policial,
ambulâncias e bombeiros para dar segurança e
atendimento emergencial caso venha acontecer alguma coisa
à população. O Município dá manutenção constante
evitando buracos nas vias públicas que, quando
necessário, são perfeitamente sinalizados com faixas de
segurança, luzes nos períodos noturnos e cavaletes. É
realmente o paraíso (?). |
.....Nestes autos o Magistrado, detentor da sabedoria e da caneta, já lá às fls. 126, ao mandar as partes se manifestarem sobre o LAUDO do IMESC, que diga-se novamente, não foi elaborado por profissional médico especialista em ortopedia ou traumatologia, sequer deu bolas para as contradições mostradas as fls. 133 a 143. .....Como a autora é pobre, beneficiária da Justiça gratuita, não teve condições de contratar um médico que pudesse ser assistente técnico para auxiliar o Advogado nas contrariedades apresentadas no Laudo. Só que essas foram tão evidentes que, com um pouco de boa vontade jurídica, certamente, uma simples complementação de quesitos os claros fossem preenchidos com maior propriedade. .....O Município por sua vez está tão cavalheiro da situação, desconhecendo a autora a razão dessa certeza da vitória, que sequer se deu ao trabalho de impugnar nada, nem de arrolar testemunhas. .....Enquanto a audiência de oitiva das testemunhas foi açodadamente marcada visando uma solução para o feito que se arrasta desde 2003, época dos fatos, percebe-se do r. despacho de fls. 172 que há, antecipadamente, mesmo antes da oitiva das testemunhas, um pré-julgamento do Magistrado condutor do feito que diz: O laudo pericial produzido pelo IMESC trouxe elementos de convicção precisos e as partes não trouxeram elementos técnicos aptos a infirmar as conclusões do Sr. Perito Judicial. Não se justifica solicitarmos maiores esclarecimentos do Sr. Perito Judicial, na medida em que, não se verifica motivo razoável para complementação do laudo pericial. Isso gera suspeição. .....O Laudo pago as duras penas pelo filho da autora para auxiliá-la nos esclarecimentos ao Laudo do perito do Juiz e que afirma tratar-se a lesão e a dor fruto da queda e conseqüente fratura, também não foi levado em conta. Ele está às fls. 196. Sobre ele Vossa Excelência limitou-se a dizer as fls. 202 que: ...o sucinto parecer de fls. 196 não alterou o seu convencimento quanto ao acerto do laudo produzido pelo IMESC. .....Deve se destacar que o sistema jurídico brasileiro adota a responsabilidade patrimonial objetiva do Estado sob a forma da Teoria do Risco Administrativo. Tal assertiva encontra respaldo legal no art. 37, § 6º, da Constituição da República Federativa do Brasil, in verbis: ....."As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos caso de dolo ou culpa." Colhe-se da doutrina: ....."O dano causado por obra pública gera para a Administração a mesma responsabilidade objetiva estabelecida para os serviços públicos, porque, embora a obra seja um fato administrativo, deriva sempre de um ato administrativo de quem ordena a sua execução (...) Quanto às lesões a terceiros ocasionadas pela obra em si mesma, ou seja, por sua natureza, localização, extensão ou duração prejudicial ao particular, a Administração Pública que a planejou responde objetivamente, sem indagação de culpa de sua parte. Exemplificando: se na abertura de um túnel ou de uma galeria de águas pluviais o só fato da obra causa danos aos particulares, por estes danos responde objetivamente a Administração que ordenou os serviços (...)" (Meirelles, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 28 ed. São Paulo: Malheiros. p. 629) .....Para que incida a responsabilidade objetiva, em razão dos termos da norma constitucional em destaque, há necessidade de que o dano causado a terceiros seja provocado por agentes estatais nessa qualidade. É o que se depreende da pertinente lição de Hely Lopes Meirelles (Direito Administrativo Brasileiro, págs. 560/562, Ed. Malheiros, 1994). .....Todavia, não foi o que aconteceu na casuística, já que o que a autora alega é que os danos causados, em virtude da queda, ocorreram porque o Município de Santa Maria não cumpriu com seu dever de fiscalização, deixando de atribuir, especificamente, a algum agente da Administração Pública, a ausência de conduta. Nesse sentido ensina o jurista Rui Stoco: ....."Não é apenas a ação que produz danos. Omitindo-se, o agente público também pode causar prejuízos ao administrado e à própria administração. Segundo José Cretella Júnior, 'a omissão configura a culpa in omitendo e a culpa in vigilando. São casos de inércia, casos de não-atos. Se cruza os braços ou se não vigia, quando deveria agir, o agente público omite-se, empenhando a responsabilidade do Estado por inércia ou incúria do agente. Devendo agir, não agiu. Nem como o bonus pater familiae, nem como bonus administrador. Foi negligente. Às vezes imprudente e até imperito. Negligente, se a solércia o dominou; imprudente, se confiou na sorte; imperito, se não previu as possibilidades da concretização do evento. Em todos os casos, culpa, ligada à idéia de inação, física ou mental' (Tratado de Direito Administrativo, Forense, Rio, 1ª ed., 1970, p. 210, n. 161)." (STOCO, Rui. Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial. 5. ed. Rio de Janeiro: Revista dos Tribunais, 1994. p. 319)." .....Se descartada a hipótese de responsabilidade objetiva, emerge a responsabilidade subjetiva do Município, a teor do art. 186 do Código Civil, a qual encontra amparo nos elementos de convicção trazidos aos autos. .....Nestes lindes, incide o princípio geral da culpa civil, nos modalidades de imprudência, negligência ou imperícia na realização do serviço público que causou o dano, daí, exigir-se a prova da culpa da Administração. .....A propósito, Celso Antônio Bandeira de Mello, destaca que quando o dano foi possível em decorrência de uma omissão do Estado (o serviço não funcionou, funcionou tardia ou ineficientemente) é de aplicar-se a teoria da responsabilidade subjetiva (Curso de Direito Administrativo, pág. 524 e seguintes, Ed. Malheiros, 1998). No mesmo sentido, os ensinamentos de Yussef Cahali: ....."A conservação e fiscalização das ruas, estradas, rodovias e logradouros públicos inserem-se no âmbito dos deveres jurídicos da Administração razoavelmente exigíveis, cumprindo-lhe proporcionar as necessárias condições de segurança e incolumidade às pessoas e aos veículos que transitam pelas mesmas; a omissão no cumprimento desse dever jurídico, quando razoavelmente exigível, e identificada como causa do evento danoso sofrido pelo particular, induz, em princípio, a responsabilidade indenizatória do Estado" (Cahali, Yussef Said. Responsabilidade Civil do Estado. 2. Ed. São Paulo: Malheiros, 1996, p. 300). A Suprema Corte firmou orientação no mesmo sentido: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATO OMISSIVO DO PODER PÚBLICO: DETENTO FERIDO POR OUTRO DETENTO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA: CULPA PUBLICIZADA: FALTA DO SERVIÇO. C.F., art. 37, § 6º. I. - Tratando-se de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil por esse ato é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, em sentido estrito, esta numa de suas três vertentes -- a negligência, a imperícia ou a imprudência -- não sendo, entretanto, necessário individualizá-la, dado que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a falta do serviço. II. - A falta do serviço -- faute du service dos franceses -- não dispensa o requisito da causalidade, vale dizer, do nexo de causalidade entre ação omissiva atribuída ao poder público e o dano causado a terceiro. III. - Detento ferido por outro detento: responsabilidade civil do Estado: ocorrência da falta do serviço, com a culpa genérica do serviço público, por isso que o Estado deve zelar pela integridade física do preso. IV. - RE conhecido e provido. (RE 382054/ RJ, Julgamento: 03/08/2004, Órgão Julgador: Segunda Turma, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO) .....Também precedente da 5ª Câmara de Direito Público do estado do Rio Grande do Sul.(Apelação Cível Nº 70008300063 - Julgado em 13/05/2004): RESPONSABILIDADE CIVIL. MUNICÍPIO. QUEDA DE PEDESTRE EM VIRTUDE DE BURACO EXISTENTE NA CALÇADA. OMISSÃO. DANO MORAL E LUCROS CESSANTES. Para a caracterização da responsabilidade objetiva do Município, insculpida no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, é necessário que o dano seja causado por seus agentes e nessa qualidade. No caso dos autos, a omissão não foi atribuída a um agente específico. Trata-se, pois, da responsabilidade subjetiva da Administração Pública, a teor do art. 159 do CC de 1916, então vigente. Ao Município, incumbe o dever de fiscalizar o bom estado do passeio público, cuja obrigação pela conservação é do proprietário do imóvel. Circunstância em que a queda da autora, que se encontrava grávida, ocorreu em virtude de buraco existente na calçada, ocasionando a fratura em seu antebraço esquerdo. Culpa caracterizada, por omissão, ensejando o dever do Município de indenizar o dano material e moral causados. Apelação desprovida. Sentença confirmada em reexame. (Apelação Cível Nº 70008300063, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leo Lima, Julgado em 13/05/2004). .....A nota no jornal, os laudos médicos iniciais, os receituários, o depoimento das testemunhas, as radiografias... deixam assentes que a autora sofreu queda em razão das péssimas condições do leito carroçável da rua e pela inexistências de calçadas no bairro onde morava. Enfim, por onde deveria transitar a autora? .....A propósito nenhuma prova fez o Município quanto a existência de calçadas e da existência de ruas decentes no bairro e da inexistência de buracos, mas há prova documental (o anota do jornal) e oral, como as testemunhas que manifestaram sua insatisfação com as ruas sem calçamento ou calçadas do bairro e a existências dos inúmeros buracos onde caiu a autora ferindo-se gravemente. Nesse caso, a responsabilidade pela pavimentação, manutenção, conservação e limpeza da calçada e rua é exclusiva do Município. Em não o fazendo, incide na modalidade culposa da negligência. .....Não há como negar que compete ao Município fiscalizar a execução correta da pavimentação do passeio em frente ao imóvel de proprietários de terrenos, edificados ou não, localizados em logradouros que tenham ou não meio fio, de modo a mantê-los em bom estado de conservação. Assim como é obrigação do Município manter as ruas transitáveis e bem cuidadas. Por conseguinte o réu não cumpriu com o seu dever de fiscalização por caracterizada negligência, do que resultou a queda da autora e as conseqüentes seqüelas. .....Desse modo, caracterizada a omissão negligente do Município, tem o dever de indenizar a autora nos danos pleiteados. No caso nada elide a responsabilidade do Município em manter as vias de acesso de pedestres em perfeitas condições de manutenção. .....Restou ainda caracterizado o dano moral, já que, inegavelmente, a autora teve o curso normal de sua vida alterado em função do ocorrido, o que fica assente nos exames médicos realizados, pois não há negativa algum de que não tenha havido a fratura em razão da queda, nem há nenhum fato que demonstre ter ela colaborado com a queda, pois, tratava-se na época de uma senhora de 76 anos de idade, além de todos os transtornos psíquicos daí advindos, tais como tristeza, indignação, angústia e dor, os quais independem da lesão ou deformidade ser permanente. Da mesma forma, tais danos são de prova difícil ou, em alguns casos, impossível, motivo pelo qual tende-se a considerá-los in re ipsa. Se ninguém pode sentir a dor pela autora, como negá-la? Neste sentido, o seguinte paradigma: APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. REEXAME NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE REQUISITO LEGAL. NOVA REDAÇÃO DO ART. 475 DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICIPIO. QUEDA DE PEDESTRE. DECLIVE EM PASSEIO PÚBLICO. FERIMENTOS GRAVES. OMISSÃO DO MUNICÍPIO NA CONSERVAÇÃO DE PASSEIO PÚBLICO. DANO MORAL. DESNECESSIDADE DE PROVA. DANO IN RE IPSA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. ANÁLISE DOS PARÂMETROS DA CÂMARA E DAS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. VALOR DO DANO MORAL MENCIONADO NA INICIAL. MONTANTE MERAMENTE ESTIMATIVO. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO-OCORRÊNCIA. (...) A não-realização de obra exigível, como a de conservação de calçada de praça por onde transitam pedestres, de forma a evitar a ocorrência de danos aos particulares, atrai a responsabilidade civil do Município. Provado o fato, o dano e o nexo de causalidade, e não demonstrando a municipalidade a ocorrência de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva ou concorrente da vítima, incide a indenização por dano moral, em virtude dos ferimentos graves sofridos pela queda da autora em buraco existente no passeio público, comprovados pelo conjunto probatório dos autos. O dano moral se dá no íntimo da pessoa humana, no seu psíquico, razão pela qual independe de prova e decorre do próprio fato ilícito. (...) (Apelação e Reexame Necessário Nº 70005381538, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Adão Sérgio do Nascimento Cassiano, Julgado em 10/12/2003) .....Apesar das razões de fato e de direito explicitadas pela autora, pelas provas dos autos, percebe-se, data venia, porque para bom entendedor pingo é letra, que a ação já está julgada pelo convencimento antecipado e manifestado por Vossa Excelência, baseado somente no equivocado Laudo do IMESC. Tendo Vossa Excelência dado um basta na procura da verdade, achando desnecessário maior aprofundamento das questões, prejulgando o feito pelo que tudo indica, buscar-se-á, se assim for, em sede de recurso à Egrégia Corte do Estado, novo entendimento em manejo de recurso de apelação. .....Deve ser oportuna a repetição da frase nascida da inteligência e da sabedoria do ministro decano do STF para reflexão num momento com o este: Numa República estruturada em bases democráticas, os cidadãos têm o direito de exigir que o Estado seja dirigido por administradores íntegros, por legisladores probos e por juízes incorruptíveis e honestos. (Min. Celso de Mello STF-). .....Posto isto, a autora aguarda serenamente, afinal só tem 83 anos de idade, o julgamento nos termos dos pedidos elaborados na inicial. Termos em que.P.E.Deferimento. Jacareí, 06 de janeiro de 2010. João Bosco LencioniOAB/SP 57.041 26/02/2010 - Comente: |