Justiça
julga extinta ação
contra jornal de Jacareí
.....A juíza
Naira Assis Barbosa Zuppardo, substituta da 1ª Vara
Cível de Jacareí julgou improcedente ação contra o
jornal Diário de Jacareí. A ação foi movida pelo
comerciante Sérgio Serafim de Oliveira e sua empresa
Comércio de Gás Ltda movida em 1998 e só agora julgada
em primeira instância. Ele exigia o pagamento de
indenização em duas ações, no valor de R$260 mil
reais.
.....A ação já
havia sido julgada extinta em 2000, sem resolução de
mérito, por falta de documentos que comprovavam a
representação do autor, mas ele apelou e o Tribunal de
Justiça de S.Paulo considerou que o juiz deveria ter
dado um prazo para regularizar a representação e
determinou que o processo fosse julgado.
Em1998, o jornal publicou uma matéria em que o então
vereador Marcos Aurélio de Souza denunciava o comércio
de gás que estava instalado na avenida Siqueira Campos,
sem licença da prefeitura. Denunciou também que o
vereador José Antero havia apresentado um projeto de lei
para permitir a instalação do comércio, logo depois
que a matéria foi publicada, o que foi negado pelo autor
do processo.
.....Á época, a
prefeitura, então ocupada por Benedicto Sérgio
Lencioni, recusou-se a fornecer informações ao jornal
sobre as instalações do comércio, fato que foi
determinado pelo juiz titular da 1ª Vara. As
informações mostraram que a casa comercial foi
autorizada a funcionar precariamente, sem licença da
Cetesb e por ordem de um diretor de Finanças da
prefeitura. A advogada Maria Eloísa do Nascimento,
provou também que um projeto de lei foi apresentado para
beneficiar a instalação do comércio de gás na avenida
Siqueira Campos.
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.....Na sentença,
a juíza Naira Zuppardo considerou que o jornal
apenas cuidou de divulgar fatos dos quais tomou
conhecimento e eram verdadeiros, a saber: os requerentes
não estavam devidamente regularizados para atuar no
comércio de gás. Tanto isso é verdade que, pelo
ofício expedido pela Municipalidade de Jacareí,
constata-se que, à época dos fatos, pela Lei 2874/90,
não havia previsão de comércio de GLP no local
indicado. Ela afirmou que a falta de licença da
Cetesb era outra irregularidade, afirmando que o teor da
matéria não pode ser rotulado de falso ou
destinado a, dolosamente, prejudicar os autores,
porquanto o réu apenas noticiou fatos verdadeiros, tanto
em relação ao Projeto de Lei que fora elaborado, quanto
pela inexistência de regularidade no funcionamento do
comércio de gás explorado pelos autores.
Considerou ainda que nenhuma alusão foi feita à pessoa
do proprietário da casa comercial, Sérgio Serafim de
Oliveira. Diante desse quadro, deve ser reconhecida
a prevalência, em favor do réu, do direito de livre
informar, notadamente em razão do interesse público
subjacente à matéria jornalística, destacou para
julgar a ação improcedente e o processo extinto com
resolução de mérito, condenando o autor ao pagamento
dos honorários advocatícios, custas e despesas
judiciais.
.....O autor moveu
duas ações e ambas tiveram um único julgamento.Cabe
recurso.21/08/2009
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Tribunal
de Justiça obriga prefeitura
de Jacarei a prestar informações
.....A prefeitura
de Jacarei perdeu mais um recurso junto ao Tribunal de
Justiça pretendendo não fornecer pedido de certidão,
desta vez, com informações sobre a Santa Casa de
Jacareí. A 5ª Câmara de Direito Público, através do
relator, desembargador Franco Cocuzza, determinou que
fosse fornecida uma informação ao ex-vereador Pedro de
Alcântara Mota. O pedido havia sido negado pela
prefeitura que alegou que Mota não havia comprovado
interesse pessoal no pedido e nem informado para que fins
ela serviria.
.....Em sua
decisão, o desembargador Cocuzza afirmou que documento
juntado demonstra claramente que o pedido formulado pelo
ex-vereador foi feito exclusivamente na qualidade de
cidadão e que, em nenhum momento referiu-se ele se
referiu à sua qualificação de vereador.
.....Para a
justiça paulista, o pedido está amparado pela
Constituição. Não há, portanto, motivo que
ampare a negativa de fornecimento das
informações/certidões solicitadas ao Prefeito
Municipal de Jacareí, restando clara a ilegalidade na
sua recusa.
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.....Pedro Mota
havia pedido informações sobre as condições de
funcionamento da Santa Casa e Jacarei. Trata-se de
evidente direito coletivo, ao qual não pode ser negado o
acesso à informação. Os interesses coletivos lato
sensu estão dispersos pela sociedade, sem ente que os
corporifique. Pertencem a todos e a ninguém ao mesmo
não, para obter informações a respeito e propor as
eventuais medidas judiciais cabíveis, decidiu a o
relator acompanhado pelos demais membros da 5ª Câmara,
destacando ainda que conclui-se que deve o
Governante informar os cidadãos dos seus atos de gestão
atendendo amplamente o princípio da publicidade.
.....Esta é a
oitava vez que a Prefeitura de Jacareí, na gestão de
Marco Aurélio, é obrigada pelo Tribunal de Justiça a
fornecer certidões. O ex-vereador foi representado pelo
advogado João Bosco Lencioni.APELAÇÃO
CÍVEL COM REVISÃO n° 417.348-5/1-00
14/08/2009 -
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Tribunal
de Justiça confirma
condenação de Marco Aurélio
.....O Tribunal de
Justiça de SP condenou o ex-prefeito Marco Aurélio e a
ex-vice prefeita Maria Cristina, ex-secretária de
Educação, a devolverem aos cofres públicos a quantia
de R$ 257.834,88 pela contratação ilegal de 34 ônibus
para transporte escolar na zona rural durante 108 dias do
ano de 2002.
.....A ação
popular foi proposta por José Milton de Mattos através
do advogado João Bosco Lencioni. Na decisão, o relator
desembargador Wanderley José Frederigh, da 11ª Câmara
de Direito Público considerou a condenação entre a
diferença paga para a contratação ( R$ 1.134.794,88) e
a anterior para a contratação de ônibus para 200 dias
letivos.
.....Em sua
defesa, Marco Aurélio de Souza, à época prefeito de
Jacarei, declarou que a contratação foi emergencial
para não prejudicar o ano letivo. Nos autos, foram
comprovados que, nos anos anteriores, foi realizada
licitação, tendo o acórdão destacado que "não
se sustenta o argumento lançado pelo Município de
Jacareí no sentido de que se tratava de início de
mandato e, portanto, novo Prefeito empreendia medidas
para solucionar os diversos problemas sofridos pela
Administração Pública Municipal. Os próprios agentes
públicos apelantes admitem que 2002 era o segundo ano da
gestão e que a contratação de 2001 havia obedecido ao
procedimento licitatório indispensável."
.....Considerou
ainda que se o contrato não ter sido celebrado antes do
início da aulas "a omissão se deveu única e
exclusivamente por desídia do agente público".
Prosseguiu ainda o acórdão:
....."Nesta
linha de raciocínio, afastada a hipótese de ocorrência
de enriquecimento sem causa, também em nada auxilia os
agentes públicos a informação de que foi contratada
sem licitação a empresa que já prestava os mesmos
serviços ao Município e cujo contrato havia se
encerrado. Da mesma forma, a instauração de
sindicância para apurar eventuais responsabilidades dos
servidores públicos (e o seu correspondente
arquivamento) não afasta a responsabilidade dos
apelantes (Prefeito e Secretária de Educação)".
.....A empresa de
ônibus contratada não foi incluida no rol da
condenação por ter prestado o serviço, tendo decidido
o tribunal que, o contrário implicaria em enriquecimento
ilícito, por não ter sido comprovado, durante o curso
da ação, que tenha agido de má fé.
.....Depois de
considerar que "disparidade de valores entre os dois
anos (2001 e 2002) é evidente, sendo que tais dados,
inclusive, foram utilizados pelo Ministério Público
para demonstrar a ocorrência de efetivo prejuízo ao
Erário", o tribunal deu parcial provimento ao
recurso dos dois réus, que haviam sido condenados pelo
valor total do contrato na primeira instância e também
acatou recurso do advogado João Bosco Lencioni que se
insurgiu contra o arbitramento da verba honorária em R$
2.000,00 tendo sido a mesma elevada a 10% do valor total
da condenação.
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.....Os condenados
só poderão recorrer ao Superior Tribunal de Justiça e
ao Supremo Tribunal Federal se comprovarem que a decisão
do tribunal paulista foi tomada contrária à lei ou a
disposição constitucional. Não cabe reexame de prova
nestas duas instâncias extraordinárias.Jornalista
do CQC
não será processado

.....O jornalista
Danilo Gentile, do CQC, considerado um dos melhores
programadas da tevê brasileira, não será alvo de
inquérito policial por crime de racismo. O Ministério
Público Federal arquivou o pedido de investigação
sobre suposto caso de racismo em
piada feita por ele em seu Twitter, no daí 25 de julho
passado. Agora no TeleCine KingKong, um macaco que
depois que vai para cidade e fica famoso pega uma loira.
Quem ele acha que é? Jogador de futebol?. A
brincadeira foi suficiente para que fosse acusado de ser
racista, mas o Ministério Público federal entendeu que
o jornalista não cometeu nenhum crime que precisasse ser
investigado e pediu arquivamento da representação.
Quando soube que poderia ser processado, Gentille
declarou: Alguém pode me dar um explicação
razoável porque posso chamar gay de veado, gordo de
baleia, branco de lagartixa mas nunca um negro de
macaco?.
Após o arquivamento, em seu Twitter, o jornalista
postou: Fim de caso. Grato ao apoio de vocês! E
lembrem-se: não é porque a maioria me apoiou que eu
não amo as minorias
07/08/2009 -
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Prefeitura
de Jacarei terá de
pagar morador por dano moral
.....O
desembargador Franco Cocuzza, da 5ª Câmara de Direito
Público do Tribunal de Justiça de SP condenou a
prefeitura de Jacarei a pagar indenização de R$ 5 mil
por dano moral a morador que foi notificado por engano
para desocupar o imóvel que residia nas vésperas das
festas de fim de ano, além de ser alvo de ação de
reintegração do imóvel. Constatado o engano, a
Prefeitura requereu a retirada do nome do autor da ação
em que vários outros foram acionados para deixarem seus
imóveis.
.....Em Jacarei, o
juiz Marcelo de Moraes Sabbag, da 2ª Vara, julgou a
ação improcedente e disse que não foi provado qualquer
prejuizo sofrido pelo autor, afirmando ainda "para
se alcançar à indenização pretendida, por certo, é
necessário que haja um transtorno capaz de afetar o
equilíbrio psicológico do indivíduo, provocando-lhe
grande abalo e desconforto e não apenas dissabores e
transtornos que estamos sujeitos a enfrentar no
dia-a-dia. A situação dos autos pode ser desagradável,
mas não é capaz de gerar indenização por dano moral,
por se tratar justamente de aborrecimento e inconveniente
da própria vida cotidiana".
.....Os advogados
do autor, Jair Festi e Letícia de Castro Rodrigues
Pinto, recorreram ao tribunal que considerou que restou
provada a imprudência da Prefeitura e a sua falta de
cautela.
....."Evidente
que houve falta de zelo e cautela por parte da
Administração Pública que possuía condições de
constatar com eficácia os moradores que ocupavam ou não
a área que lhe pertencia, mas optou por primeiro causar
o transtorno com a ameaça de desocupação e
posteriormente utilizou a Ação de Reintegração de
Posse e, só no curso da ação constatou o imprudente
equívoco", afirmou o relator do processo,
reformando a sentença do juiz de Jacarei e obrigando a
prefeitura a pagar a indenização.
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Tribunal
de Justiça anula portaria
que demitiu servidora em Jacarei
.....O Tribunal de
Justiça de SP publicou no último dia 6/7 acórdão
mantendo a sentença do juiz da 3ª Vara Cível de
Jacarei, Otávio Tioiti Tokuda, que anulou demissão da
funcionária D.O.A., auxiliar de Desenvolvimento
Infantil, demitida no estágio probatório, por não
ter-lhe sido assegurado contraditória e a ampla defesa
no processo administrativo. Para justificar a demissão,
a prefeitura juntou um laudo de médica do serviço
público que apenas atestava a inaptidão para o cargo,
sem justificar o tipo de inaptidão. A municipalidade foi
ainda condenada a entregar à servidora o resultado da
perícia médica
.....Ao analisar o
recurso da prefeitura de Jacarei, o relator Lemes de
Campos, da 6ª Câmara de Direito Público, afirmou que
"sem a ciência dos motivos que ensejaram a sua
demissão, não poderia a servidora defender-se do ato
impugnado, em flagrante violação aos princípios do
contraditório e da ampla defesa'. Aceitou ainda a
manifestação da Procuradoria Geral de Justiça do
Estado que posicionou-se no sentido de que a
demissão" baseou-se em avaliações unilaterais,
às quais não teve acesso a servidora nem possibilidade
de contraditar, de modo que não se observou o devido
processo legal, com ampla defesa e contraditório, o que
torna nulo o ato administrativo hostilizado."
31/07/2009 -
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Explosão
de carrinho de pipoca condena
SESI, TV Vanguarda e Prefeitura de Jacarei
.....A Prefeitura
Municipal de Jacareí, a TV Vanguarda Paulista e o SESI
foram condenados pelo Tribunal de Justiça de São Paulo
ao pagamento de uma indenização no valor de R$
50.000,00, a título de indenização por danos morais,
valor acrescido de correção monetária, pela tabela
prática do Tribunal de Justiça, a partir do ajuizamento
da ação, bem como juros moratórios de 1% ao mês, a
contar da primeira citação e 20% de honorários
advocatícios, a um cidadão atingido, com sua filha,
pela explosão de um carrinho de pipoca.
.....A decisão
foi tomada pela 9ª Câmara de Direito Público, em maio
deste ano, tendo o desembargador Antonio Rulli, mantido a
decisão da justiça local que condenou os três pela
explosão ocorrida em 2002 durante a realização de um
evento denominado Recreança.
.....O autor da
ação foi o pai de uma menina de dois anos que
participava do evento. Ao se dirigirem a a um carrinho de
pipocas foram atingidos por uma explosão de grandes
proporções, provocando no autor queimaduras de segundo
e terceiro graus em seu corpo, e em sua filha queimaduras
de primeiro e segundo graus, sendo necessário o uso de
morfina para amenizar a dor.
.....A TV
Vanguarda e o SESI recorreram contestaram a ação
declarando que não era partes legítimas, uma vez que o
evento era da Prefeitura de Jacareí, mas relator do
processo afirmou que o serviço só foi prestado
porque a Prefeitura disponibilizou o espaço público e
providenciou o cadastramento de ambulantes para
alimentação, porque o SESI disponibilizou professores
de educação física, brinquedos e outros equipamentos
e, finalmente, porque a TV Vanguarda garantiu ampla
divulgação do evento. Todas essas ações, coordenadas
e dependentes entre si, é que geraram a prestação do
serviço de utilidade pública".
.....A decisão
foi tomada em maio deste ano.
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Banco
do Brasil de Jacareí vai
Indenizar por cartão de crédito

.....O Banco do
Brasil de Jacareí vai pagar indenização correspondente
a 15 salários mínimos, mais juros de 1% corrigidos
desde a citação, para um cliente que teve seu nome
negativado.
.....A.A.P.S.
recebeu um cartão de crédito do banco, além de
empréstimo com abertura de conta corrente e como não
pagou foi negativado no Serasa. O Banco do Brasil foi
acionado na Justiça e o juiz da 3ª Vara de Jacareí
não considerou o dano moral alegando que o autor já
teve seu nome negativado em outras oportunidades,
decidindo apenas pela improcedência no título.
.....Na
apelação, o desembargador Mário de Oliveira, da 37ª
Câmara de Direito do Tribunal de Justiça do Estado de
S.Paulo, em julgamento realizado no dia 24 de junho
último, considerou a negligência do banco, afirmando
que o aborrecimento, a vergonha, são razões
mais que suficientes para a indenização por dano moral
que a negativação indevida do nome traz a qualquer
pessoa.
.....Em sua
decisão, o desembargador levou em consideração a
intensidade dos danos ocasionados pelo apelante, as
condições sociais e econômicas das partes.
.....O pedido de
indenização foi de 40 salários mínimos, mas o
desembargador considerou que o apelante tinha outros
apontamentos em seu nome, decidindo-se pelo valor de R$
6.975,00, correspondente a 15 salários mínimos de hoje,
além dos juros legais incidem da citação e a
correção monetária da presente data.
24/07/2009 -
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Tribunal
de Justiça obriga Prefeitura
de Jacarei a fornecer medicamentos
......
.....A Prefeitura
de Jacarei sofreu outra derrota no Tribunal de Justiça
de SP ao apresentar recurso contra sentença de juiz da
1ª Vara que a condenou a fornecer os medicamentos
Sustrate e Sinvastatina a um munícipe, no julgamento de
mandado de segurança.
.....No recurso, a
prefeitura alegou que a concessão da ordem para fornecer
os medicamentos fere o Princípio da Continuidade dos
Serviços Públicos e "impõe grave lesão à ordem
e economia pública, bem como afronta o Princípio da
Reserva do Possível". Alegou ainda que o
fornecimento de medicamentos, além daqueles relacionados
na Portaria do Ministério da Saúde de competência
municipal e sem o necessário cadastramento dos pacientes
inviabiliza a programação orçamentária do município
e o cumprimento de programas de saúde.
.....Ao julgar o
mandado de segurança, o desembargador Franco Cocuzza, da
5ª Câmara de Direito Público, afirmou que "luz do
Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, valor erigido
como um dos fundamentos da República, impõe-se o
provimento ao recurso a fim de ser concedido o
medicamento pleiteado como instrumento de efetividade da
regra constitucional que consagra o direito à saúde.
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.....Salientou
ainda que "é notória a obrigação do Poder
Público a proteção à saúde da apelante, de modo que
a recusa por qualquer ente da federação em fornecer os
medicamentos necessários ao tratamento é uma afronta as
normas e princípios constitucionais".Jacarei
perde ação para obrigar
governo estadual a realizar cirurgia
.....A Prefeitura
de Jacarei perdeu a apelação que moveu contra a
sentença que extinguiu ação que moveu contra o Governo
do Estado para obrigá-lo a custear as cirurgias de alta
complexidade.
.....Na ocasião,
o então prefeito Marco Aurélio moveu uma ação civil
pública para que o Estado garantisse vagas em hospitais
para a realização das cirurgias, com o fornecimento de
medicamentos, nos casos em que o Município não tenha
condições. A apelação foi julgada pela 11ª Câmara
de Direito Público no mês passado.
.....sAo relatar o
processo, o desembargador Pires de Araújo considerou
correta a decisão da justiça de Jacarei e afirmou que a
Municipalidade tem responsabilidade junto com o Estado
para cumprir sua obrigação em relação à saúde.
.....No
julgamento, ele afirmou que a ação movida não foi
apropriada, uma vez que a ação civil pública não se
presta a este tipo de pedido, sendo instrumento para ser
utilizado quando exista dano ou ameaça de dano ao
interesse difuso ou coletivo.
17/07/2009 -
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BMG
atrasa carnê e é condenado
a indenizar cliente em Jacarei

.....O Colégio
Recursal de Jacarei manteve a decisão do Juizado
Especial Cível daquela cidade contra o Banco BMG a
indenizar uma cliente que não recebeu os boletos de
pagamento antes do vencimento das prestações,
obrigando-a a impressão dos mesmos e depois ao pagamento
das parcelas em atraso com juros e multa.
.....Na sentença,
o juiz Paulo Roberto Cichitosi considerou que o banco
não comprovou que enviara o carnê de pagamento e, por
isso, não poderia cobrar encargos dos pagamentos.
.....Em recurso ao
Colégio Recursal, o BMG alegou que a cliente poderia ter
pago os valores de outra forma, argumento rechaçado pela
defesa que comprovou que a rede bancária não aceita
pagamentos após o vencimento e o fato do BMG não ter
agência em Jacarei.
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.....O juiz
Cichitosi considerou ainda abusiva a remessa dos boletos
por e-mail, obrigando a cliente a imprimi-los e ainda
pagar multa e juros por eles.
.....O magistrado
recorreu ao Código de Proteção e Defesa do Consumidor
afirmando que o fornecedor de serviços responde,
independentemente da existência de culpa, pela
reparação dos danos causados aos consumidores por
defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como
por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua
fruição e riscos (artigo 14). Disse ainda que "o
§ 1° do mesmo código estabelece que o serviço é
defeituoso quando não fornece a segurança que o
consumidor dele pode esperar. No presente caso,
constata-se que o sistema oferecido é inseguro, por não
encaminhar o carnê de pagamento à consumidora e efetuar
a cobrança dos encargos de mora. Por outro lado, o
fornecedor de serviços só não será responsabilizado
quando provar a inexistência do defeito ou culpa
exclusiva do consumidor, o que não é o caso dos
autos".
.....A sentença
considerou ainda que o dano moral é presumivel por ter
causado dissabores à autora da ação e fixou a
indenização de acordo com o dano e o grande porte do
banco que terá de pagar R$ 178,85, atualizada
monetariamente a contar do segundo pagamento, dano moral
de cinco salários mínimos, custas, despesas e
honorários advocatícios arbitrados em 15% do valor
atualizado da causa.10/07/2009 -
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