Justiça julga extinta ação
contra jornal de Jacareí

.....A juíza Naira Assis Barbosa Zuppardo, substituta da 1ª Vara Cível de Jacareí julgou improcedente ação contra o jornal Diário de Jacareí. A ação foi movida pelo comerciante Sérgio Serafim de Oliveira e sua empresa Comércio de Gás Ltda movida em 1998 e só agora julgada em primeira instância. Ele exigia o pagamento de indenização em duas ações, no valor de R$260 mil reais.
.....A ação já havia sido julgada extinta em 2000, sem resolução de mérito, por falta de documentos que comprovavam a representação do autor, mas ele apelou e o Tribunal de Justiça de S.Paulo considerou que o juiz deveria ter dado um prazo para regularizar a representação e determinou que o processo fosse julgado.
Em1998, o jornal publicou uma matéria em que o então vereador Marcos Aurélio de Souza denunciava o comércio de gás que estava instalado na avenida Siqueira Campos, sem licença da prefeitura. Denunciou também que o vereador José Antero havia apresentado um projeto de lei para permitir a instalação do comércio, logo depois que a matéria foi publicada, o que foi negado pelo autor do processo.
.....Á época, a prefeitura, então ocupada por Benedicto Sérgio Lencioni, recusou-se a fornecer informações ao jornal sobre as instalações do comércio, fato que foi determinado pelo juiz titular da 1ª Vara. As informações mostraram que a casa comercial foi autorizada a funcionar precariamente, sem licença da Cetesb e por ordem de um diretor de Finanças da prefeitura. A advogada Maria Eloísa do Nascimento, provou também que um projeto de lei foi apresentado para beneficiar a instalação do comércio de gás na avenida Siqueira Campos.


.....Na sentença, a juíza Naira Zuppardo considerou que o jornal “apenas cuidou de divulgar fatos dos quais tomou conhecimento e eram verdadeiros, a saber: os requerentes não estavam devidamente regularizados para atuar no comércio de gás. Tanto isso é verdade que, pelo ofício expedido pela Municipalidade de Jacareí, constata-se que, à época dos fatos, pela Lei 2874/90, não havia previsão de comércio de GLP no local indicado”. Ela afirmou que a falta de licença da Cetesb era outra irregularidade, afirmando que o teor da matéria “não pode ser rotulado de falso ou destinado a, dolosamente, prejudicar os autores, porquanto o réu apenas noticiou fatos verdadeiros, tanto em relação ao Projeto de Lei que fora elaborado, quanto pela inexistência de regularidade no funcionamento do comércio de gás explorado pelos autores”. Considerou ainda que nenhuma alusão foi feita à pessoa do proprietário da casa comercial, Sérgio Serafim de Oliveira. “Diante desse quadro, deve ser reconhecida a prevalência, em favor do réu, do direito de livre informar, notadamente em razão do interesse público subjacente à matéria jornalística”, destacou para julgar a ação improcedente e o processo extinto com resolução de mérito, condenando o autor ao pagamento dos honorários advocatícios, custas e despesas judiciais.
.....O autor moveu duas ações e ambas tiveram um único julgamento.Cabe recurso.

21/08/2009 - Comente:

 


Tribunal de Justiça obriga prefeitura
de Jacarei a prestar informações

.....A prefeitura de Jacarei perdeu mais um recurso junto ao Tribunal de Justiça pretendendo não fornecer pedido de certidão, desta vez, com informações sobre a Santa Casa de Jacareí. A 5ª Câmara de Direito Público, através do relator, desembargador Franco Cocuzza, determinou que fosse fornecida uma informação ao ex-vereador Pedro de Alcântara Mota. O pedido havia sido negado pela prefeitura que alegou que Mota não havia comprovado interesse pessoal no pedido e nem informado para que fins ela serviria.
.....Em sua decisão, o desembargador Cocuzza afirmou que documento juntado demonstra claramente que o pedido formulado pelo ex-vereador foi feito exclusivamente na qualidade de cidadão e que, em nenhum momento referiu-se ele se referiu à sua qualificação de vereador.
.....Para a justiça paulista, o pedido está amparado pela Constituição. “Não há, portanto, motivo que ampare a negativa de fornecimento das informações/certidões solicitadas ao Prefeito Municipal de Jacareí, restando clara a ilegalidade na sua recusa”.


.....Pedro Mota havia pedido informações sobre as condições de funcionamento da Santa Casa e Jacarei. “Trata-se de evidente direito coletivo, ao qual não pode ser negado o acesso à informação. Os interesses coletivos lato sensu estão dispersos pela sociedade, sem ente que os corporifique. Pertencem a todos e a ninguém ao mesmo não, para obter informações a respeito e propor as eventuais medidas judiciais cabíveis”, decidiu a o relator acompanhado pelos demais membros da 5ª Câmara, destacando ainda que “conclui-se que deve o Governante informar os cidadãos dos seus atos de gestão atendendo amplamente o princípio da publicidade”.
.....Esta é a oitava vez que a Prefeitura de Jacareí, na gestão de Marco Aurélio, é obrigada pelo Tribunal de Justiça a fornecer certidões. O ex-vereador foi representado pelo advogado João Bosco Lencioni.

APELAÇÃO CÍVEL COM REVISÃO n° 417.348-5/1-00

14/08/2009 - Comente:

 


Tribunal de Justiça confirma
condenação de Marco Aurélio

.....O Tribunal de Justiça de SP condenou o ex-prefeito Marco Aurélio e a ex-vice prefeita Maria Cristina, ex-secretária de Educação, a devolverem aos cofres públicos a quantia de R$ 257.834,88 pela contratação ilegal de 34 ônibus para transporte escolar na zona rural durante 108 dias do ano de 2002.
.....A ação popular foi proposta por José Milton de Mattos através do advogado João Bosco Lencioni. Na decisão, o relator desembargador Wanderley José Frederigh, da 11ª Câmara de Direito Público considerou a condenação entre a diferença paga para a contratação ( R$ 1.134.794,88) e a anterior para a contratação de ônibus para 200 dias letivos.
.....Em sua defesa, Marco Aurélio de Souza, à época prefeito de Jacarei, declarou que a contratação foi emergencial para não prejudicar o ano letivo. Nos autos, foram comprovados que, nos anos anteriores, foi realizada licitação, tendo o acórdão destacado que "não se sustenta o argumento lançado pelo Município de Jacareí no sentido de que se tratava de início de mandato e, portanto, novo Prefeito empreendia medidas para solucionar os diversos problemas sofridos pela Administração Pública Municipal. Os próprios agentes públicos apelantes admitem que 2002 era o segundo ano da gestão e que a contratação de 2001 havia obedecido ao procedimento licitatório indispensável."
.....Considerou ainda que se o contrato não ter sido celebrado antes do início da aulas "a omissão se deveu única e exclusivamente por desídia do agente público". Prosseguiu ainda o acórdão:
....."Nesta linha de raciocínio, afastada a hipótese de ocorrência de enriquecimento sem causa, também em nada auxilia os agentes públicos a informação de que foi contratada sem licitação a empresa que já prestava os mesmos serviços ao Município e cujo contrato havia se encerrado. Da mesma forma, a instauração de sindicância para apurar eventuais responsabilidades dos servidores públicos (e o seu correspondente arquivamento) não afasta a responsabilidade dos apelantes (Prefeito e Secretária de Educação)".
.....A empresa de ônibus contratada não foi incluida no rol da condenação por ter prestado o serviço, tendo decidido o tribunal que, o contrário implicaria em enriquecimento ilícito, por não ter sido comprovado, durante o curso da ação, que tenha agido de má fé.
.....Depois de considerar que "disparidade de valores entre os dois anos (2001 e 2002) é evidente, sendo que tais dados, inclusive, foram utilizados pelo Ministério Público para demonstrar a ocorrência de efetivo prejuízo ao Erário", o tribunal deu parcial provimento ao recurso dos dois réus, que haviam sido condenados pelo valor total do contrato na primeira instância e também acatou recurso do advogado João Bosco Lencioni que se insurgiu contra o arbitramento da verba honorária em R$ 2.000,00 tendo sido a mesma elevada a 10% do valor total da condenação.


.....Os condenados só poderão recorrer ao Superior Tribunal de Justiça e ao Supremo Tribunal Federal se comprovarem que a decisão do tribunal paulista foi tomada contrária à lei ou a disposição constitucional. Não cabe reexame de prova nestas duas instâncias extraordinárias.

Jornalista do CQC
não será processado

Foto: Divulgação/Danilo Gentili

.....O jornalista Danilo Gentile, do CQC, considerado um dos melhores programadas da tevê brasileira, não será alvo de inquérito policial por crime de racismo. O Ministério Público Federal arquivou o pedido de investigação sobre suposto caso de racismo em piada feita por ele em seu Twitter, no daí 25 de julho passado. “Agora no TeleCine KingKong, um macaco que depois que vai para cidade e fica famoso pega uma loira. Quem ele acha que é? Jogador de futebol?”. A brincadeira foi suficiente para que fosse acusado de ser racista, mas o Ministério Público federal entendeu que o jornalista não cometeu nenhum crime que precisasse ser investigado e pediu arquivamento da representação.
Quando soube que poderia ser processado, Gentille declarou: “Alguém pode me dar um explicação razoável porque posso chamar gay de veado, gordo de baleia, branco de lagartixa mas nunca um negro de macaco?”.
Após o arquivamento, em seu Twitter, o jornalista postou: “Fim de caso. Grato ao apoio de vocês! E lembrem-se: não é porque a maioria me apoiou que eu não amo as minorias”

07/08/2009 - Comente:

 


Prefeitura de Jacarei terá de
pagar morador por dano moral

.....O desembargador Franco Cocuzza, da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de SP condenou a prefeitura de Jacarei a pagar indenização de R$ 5 mil por dano moral a morador que foi notificado por engano para desocupar o imóvel que residia nas vésperas das festas de fim de ano, além de ser alvo de ação de reintegração do imóvel. Constatado o engano, a Prefeitura requereu a retirada do nome do autor da ação em que vários outros foram acionados para deixarem seus imóveis.
.....Em Jacarei, o juiz Marcelo de Moraes Sabbag, da 2ª Vara, julgou a ação improcedente e disse que não foi provado qualquer prejuizo sofrido pelo autor, afirmando ainda "para se alcançar à indenização pretendida, por certo, é necessário que haja um transtorno capaz de afetar o equilíbrio psicológico do indivíduo, provocando-lhe grande abalo e desconforto e não apenas dissabores e transtornos que estamos sujeitos a enfrentar no dia-a-dia. A situação dos autos pode ser desagradável, mas não é capaz de gerar indenização por dano moral, por se tratar justamente de aborrecimento e inconveniente da própria vida cotidiana".
.....Os advogados do autor, Jair Festi e Letícia de Castro Rodrigues Pinto, recorreram ao tribunal que considerou que restou provada a imprudência da Prefeitura e a sua falta de cautela.
....."Evidente que houve falta de zelo e cautela por parte da Administração Pública que possuía condições de constatar com eficácia os moradores que ocupavam ou não a área que lhe pertencia, mas optou por primeiro causar o transtorno com a ameaça de desocupação e posteriormente utilizou a Ação de Reintegração de Posse e, só no curso da ação constatou o imprudente equívoco", afirmou o relator do processo, reformando a sentença do juiz de Jacarei e obrigando a prefeitura a pagar a indenização.


Tribunal de Justiça anula portaria
que demitiu servidora em Jacarei

.....O Tribunal de Justiça de SP publicou no último dia 6/7 acórdão mantendo a sentença do juiz da 3ª Vara Cível de Jacarei, Otávio Tioiti Tokuda, que anulou demissão da funcionária D.O.A., auxiliar de Desenvolvimento Infantil, demitida no estágio probatório, por não ter-lhe sido assegurado contraditória e a ampla defesa no processo administrativo. Para justificar a demissão, a prefeitura juntou um laudo de médica do serviço público que apenas atestava a inaptidão para o cargo, sem justificar o tipo de inaptidão. A municipalidade foi ainda condenada a entregar à servidora o resultado da perícia médica
.....Ao analisar o recurso da prefeitura de Jacarei, o relator Lemes de Campos, da 6ª Câmara de Direito Público, afirmou que "sem a ciência dos motivos que ensejaram a sua demissão, não poderia a servidora defender-se do ato impugnado, em flagrante violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa'. Aceitou ainda a manifestação da Procuradoria Geral de Justiça do Estado que posicionou-se no sentido de que a demissão" baseou-se em avaliações unilaterais, às quais não teve acesso a servidora nem possibilidade de contraditar, de modo que não se observou o devido processo legal, com ampla defesa e contraditório, o que torna nulo o ato administrativo hostilizado."

31/07/2009 - Comente:

 


Explosão de carrinho de pipoca condena
SESI, TV Vanguarda e Prefeitura de Jacarei

.....A Prefeitura Municipal de Jacareí, a TV Vanguarda Paulista e o SESI foram condenados pelo Tribunal de Justiça de São Paulo ao pagamento de uma indenização no valor de R$ 50.000,00, a título de indenização por danos morais, valor acrescido de correção monetária, pela tabela prática do Tribunal de Justiça, a partir do ajuizamento da ação, bem como juros moratórios de 1% ao mês, a contar da primeira citação e 20% de honorários advocatícios, a um cidadão atingido, com sua filha, pela explosão de um carrinho de pipoca.
.....A decisão foi tomada pela 9ª Câmara de Direito Público, em maio deste ano, tendo o desembargador Antonio Rulli, mantido a decisão da justiça local que condenou os três pela explosão ocorrida em 2002 durante a realização de um evento denominado Recreança.
.....O autor da ação foi o pai de uma menina de dois anos que participava do evento. Ao se dirigirem a a um carrinho de pipocas foram atingidos por uma explosão de grandes proporções, provocando no autor queimaduras de segundo e terceiro graus em seu corpo, e em sua filha queimaduras de primeiro e segundo graus, sendo necessário o uso de morfina para amenizar a dor.
.....A TV Vanguarda e o SESI recorreram contestaram a ação declarando que não era partes legítimas, uma vez que o evento era da Prefeitura de Jacareí, mas relator do processo afirmou que “o serviço só foi prestado porque a Prefeitura disponibilizou o espaço público e providenciou o cadastramento de ambulantes para alimentação, porque o SESI disponibilizou professores de educação física, brinquedos e outros equipamentos e, finalmente, porque a TV Vanguarda garantiu ampla divulgação do evento. Todas essas ações, coordenadas e dependentes entre si, é que geraram a prestação do serviço de utilidade pública".
.....A decisão foi tomada em maio deste ano.


Banco do Brasil de Jacareí vai
Indenizar por cartão de crédito

Imagem: Reprodução

.....O Banco do Brasil de Jacareí vai pagar indenização correspondente a 15 salários mínimos, mais juros de 1% corrigidos desde a citação, para um cliente que teve seu nome negativado.
.....A.A.P.S. recebeu um cartão de crédito do banco, além de empréstimo com abertura de conta corrente e como não pagou foi negativado no Serasa. O Banco do Brasil foi acionado na Justiça e o juiz da 3ª Vara de Jacareí não considerou o dano moral alegando que o autor já teve seu nome negativado em outras oportunidades, decidindo apenas pela improcedência no título.
.....Na apelação, o desembargador Mário de Oliveira, da 37ª Câmara de Direito do Tribunal de Justiça do Estado de S.Paulo, em julgamento realizado no dia 24 de junho último, considerou a negligência do banco, afirmando que “o aborrecimento, a vergonha, são razões mais que suficientes para a indenização por dano moral que a negativação indevida do nome traz a qualquer pessoa”.
.....Em sua decisão, o desembargador levou em consideração a intensidade dos danos ocasionados pelo apelante, as condições sociais e econômicas das partes.
.....O pedido de indenização foi de 40 salários mínimos, mas o desembargador considerou que o apelante tinha outros apontamentos em seu nome, decidindo-se pelo valor de R$ 6.975,00, correspondente a 15 salários mínimos de hoje, além dos juros legais incidem da citação e a correção monetária da presente data.

24/07/2009 - Comente:

 


Tribunal de Justiça obriga Prefeitura
de Jacarei a fornecer medicamentos

......Foto: Reprodução
.....A Prefeitura de Jacarei sofreu outra derrota no Tribunal de Justiça de SP ao apresentar recurso contra sentença de juiz da 1ª Vara que a condenou a fornecer os medicamentos Sustrate e Sinvastatina a um munícipe, no julgamento de mandado de segurança.
.....No recurso, a prefeitura alegou que a concessão da ordem para fornecer os medicamentos fere o Princípio da Continuidade dos Serviços Públicos e "impõe grave lesão à ordem e economia pública, bem como afronta o Princípio da Reserva do Possível". Alegou ainda que o fornecimento de medicamentos, além daqueles relacionados na Portaria do Ministério da Saúde de competência municipal e sem o necessário cadastramento dos pacientes inviabiliza a programação orçamentária do município e o cumprimento de programas de saúde.
.....Ao julgar o mandado de segurança, o desembargador Franco Cocuzza, da 5ª Câmara de Direito Público, afirmou que "luz do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, valor erigido como um dos fundamentos da República, impõe-se o provimento ao recurso a fim de ser concedido o medicamento pleiteado como instrumento de efetividade da regra constitucional que consagra o direito à saúde.


.....Salientou ainda que "é notória a obrigação do Poder Público a proteção à saúde da apelante, de modo que a recusa por qualquer ente da federação em fornecer os medicamentos necessários ao tratamento é uma afronta as normas e princípios constitucionais".

Jacarei perde ação para obrigar
governo estadual a realizar cirurgia

.....A Prefeitura de Jacarei perdeu a apelação que moveu contra a sentença que extinguiu ação que moveu contra o Governo do Estado para obrigá-lo a custear as cirurgias de alta complexidade.
.....Na ocasião, o então prefeito Marco Aurélio moveu uma ação civil pública para que o Estado garantisse vagas em hospitais para a realização das cirurgias, com o fornecimento de medicamentos, nos casos em que o Município não tenha condições. A apelação foi julgada pela 11ª Câmara de Direito Público no mês passado.
.....sAo relatar o processo, o desembargador Pires de Araújo considerou correta a decisão da justiça de Jacarei e afirmou que a Municipalidade tem responsabilidade junto com o Estado para cumprir sua obrigação em relação à saúde.
.....No julgamento, ele afirmou que a ação movida não foi apropriada, uma vez que a ação civil pública não se presta a este tipo de pedido, sendo instrumento para ser utilizado quando exista dano ou ameaça de dano ao interesse difuso ou coletivo.

17/07/2009 - Comente:

 


BMG atrasa carnê e é condenado
a indenizar cliente em Jacarei

Imagem: Reprodução

.....O Colégio Recursal de Jacarei manteve a decisão do Juizado Especial Cível daquela cidade contra o Banco BMG a indenizar uma cliente que não recebeu os boletos de pagamento antes do vencimento das prestações, obrigando-a a impressão dos mesmos e depois ao pagamento das parcelas em atraso com juros e multa.
.....Na sentença, o juiz Paulo Roberto Cichitosi considerou que o banco não comprovou que enviara o carnê de pagamento e, por isso, não poderia cobrar encargos dos pagamentos.
.....Em recurso ao Colégio Recursal, o BMG alegou que a cliente poderia ter pago os valores de outra forma, argumento rechaçado pela defesa que comprovou que a rede bancária não aceita pagamentos após o vencimento e o fato do BMG não ter agência em Jacarei.


.....
O juiz Cichitosi considerou ainda abusiva a remessa dos boletos por e-mail, obrigando a cliente a imprimi-los e ainda pagar multa e juros por eles.
.....O magistrado recorreu ao Código de Proteção e Defesa do Consumidor afirmando que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos (artigo 14). Disse ainda que "o § 1° do mesmo código estabelece que o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar. No presente caso, constata-se que o sistema oferecido é inseguro, por não encaminhar o carnê de pagamento à consumidora e efetuar a cobrança dos encargos de mora. Por outro lado, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar a inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor, o que não é o caso dos autos".
.....A sentença considerou ainda que o dano moral é presumivel por ter causado dissabores à autora da ação e fixou a indenização de acordo com o dano e o grande porte do banco que terá de pagar R$ 178,85, atualizada monetariamente a contar do segundo pagamento, dano moral de cinco salários mínimos, custas, despesas e honorários advocatícios arbitrados em 15% do valor atualizado da causa.

10/07/2009 - Comente:

 
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