Tribunal confirma condenação de
ex-prefeita de Guararema por
improbidade administrativa

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.....O Tribunal de Justiça de SP confirmou a condenação da ex-prefeita de Guararema, Conceição Apparecida Alvino de Souza por improbidade administrativa em ação civil pública movida pelo Ministério Público.
.....Segundo a sentença de primeiro grau, no período compreendido entre o mês de agosto de 1997 e o mês de maio de 2.002, quando prefeita, Conceição A.A. Souza fez diversos contratos informais, todos com o Diário de Mogi, sem licitação, sem procedimento de dispensa ou inexigibilidade de licitação e sem qualquer procedimento que permitisse a necessária motivação prévia dos atos, com o fim de publicação de atos oficiais, além de outros textos supostamente de interesse social.


.....Ela foi acusada de violar os princípios da motivação, da finalidade, da legalidade, da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade e da indisponibilidade do interesse público e condenada ao pagamento de multa civil em quantia correspondente a 5 vezes o valor da remuneração por ela percebida no cargo de prefeita atualizada desde a data do último recebimento e acrescida de juros de mora de um por cento ao mês desde a citação até a data do pagamento
.....Em julgamento realizado no dia 22 de setembro último, o desembargador Linei Peinado, relator do processo na Segunda Câmara de Direito Público do tribunal observou a existência de outra empresa a celebração de licitação para publicação de atos do Poder Público a partir de 2003, anotando que mesmo sendo realizada a licitação os contratos ilegais continuaram a ser celebrados.

27/11/2009 - Comente:

 


Advogado condenado por apropriação
indébita tem recurso negado pelo STJ

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.....O advogado de Jacarei, Marcus Aurélio de Souza Lemes, condenado a 3 anos e meio de reclusão, teve negado o seguimento de recurso especial pelo Superior Tribunal de Justiça no último dia 9/10.
.....Marcus Aurélio foi condenado em regime semi-aberto, substituída por prestação de serviço à comunidade por igual período e prestação pecuniária de 70 salários mínimos vigentes à época do pagamento, bem como pagamento de 314 dias-multa, à razão de 10% do salário mínimo, ao dia.
.....A ação foi julgada no ano passado pelo Tribunal de Justiça paulista e decorreu de um processo em que o advogado foi condenado por ter se apossado do valor de R$ 27.712,18 de um cliente em uma ação movida contra o INSS que foi julgada em abril de 2000.
.....Segundo o relatório da apelação no tribunal, o advogado, em seu interrogatório em Jacarei, afirmou que estabeleceu contrato de honorários advocatícios com a vítima, tendo ajustado o pagamento de 50% daquilo que viesse a ser recebido e que levantou a quantia de R$ 27.000,00 no processo de indenização proposto em desfavor ao INSS, mas que a vítima negava em receber; nega a apropriação, afirmando ainda que "só não paguei porque houve problemas do dia-a-dia. Um gasto aqui, uma saída ali"; que na ação monitoria foi firmado acordo para pagamento da dívida".


.....À justiça, a vítima afirmou que após aproximadamente oito tentativas de recebimento o acusado propôs o pagamento com a entrega de um veículo, o que foi rejeitado, pois apresentava motor fundido e chassi remarcado ou adulterado; após isso, o acusado tentou passar um cheque de terceiro, o que também não foi aceito porque a vítima tinha lhe concedido prazo de mais trinta dias para a compensação do cheque, tendo em seguida aceitado fazer um acordo parcelado que foi cumprido.
.....Para o desembargador José Luiz Germano, da 9ª Câmara Criminal, "o fato de o acusado ser advogado faz com que ele certamente saiba, segundo as regras éticas que norteiam sua profissão, que deve imediatamente depositar a quantia ou proceder sua entrega da maneira mais rápida possível. É antiético, imoral e ilegal a conduta realizada pelo acusado que depositou o valor, de propriedade da vítima, em sua conta pessoal, utilizando-o para pagamento de despesas próprias, fator esse que impossibilitou o pagamento integral à vítima, que foi obrigada, de certa forma, a aceitar acordo para pagamento parcelado de crédito quando tinha o direito de receber a quantia, de uma única vez". Segundo ainda o acórdão, "o acusado denota personalidade voltada à prática criminosa".
.....Marcus Aurélio já foi presidente da subseção da OAB de Jacarei e seu recurso foi negado pelo STJ porque não foram anexadas peças consideradas imprescindíveis para o julgamento do agravo contra a decisão do TJSP que negou o seguimento de seu recurso, segundo o Ministro Jorge Mussi, em decisão monocrática.

20/11/2009 - Comente:

 


Tribunal nega habeas corpus para
idoso acusado de abusar de menor

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.....A 12ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de SP negou habeas corpus para o comerciante J.B. preso desde fevereiro deste ano, acusado de ter abusado de uma menor no bairro Nova Esperança, em Jacareí.
.....O comerciante foi preso no dia 30 de janeiro deste ano, acusado de, mediante emprego de violência presumida e grave ameaça, ter constrangido uma menor de dez anos de idade para a prática de ato libidinoso.
.....O desembargador Bento Guimarães, ao julgar o habeas corpus no dia 30/09 último, disse que “das peças alusivas ao inquérito policial é possível extrair a indicação do fato e suficientes indícios de autoria em desfavor do paciente, em especial, a partir da incriminação ostentada pela vítima, do relato de sua genitora, da parcial rendição extrajudicial do denunciado e ainda do testemunho copiado às fls. 51”.
.....Afirmou ainda o desembargador que “ainda que a impetrante tenha acenado com a primariedade, bons antecedentes e demais condições pessoais favoráveis ao paciente, resta inequívoco que os fatos articulados na denúncia revelam especial gravidade, donde se extrai a periculosidade intrínseca aos agentes de crimes deste jaez (atentado violento ao pudor contra criança), a recomendar, mormente para a garantia da ordem pública, a segregação cautelar”.


.....Embora tendo reconhecido que o processo esteja tendo um andamento regular, o tribunal sugeriu que seu andamento seja acelerado, embora no dia do julgamento a audiência de instrução e julgamento já estivesse marcada para o dia 15 de outubro.
.....Atualmente, o processo está em fase de alegações finais e em seguida irá para sentença. O comerciante permanece preso.

Mulher vai cumprir pena
por abandonar a mãe

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.....A condenação a dois anos de reclusão de Francisca Alvarina Arantes pela 2ª Vara Criminal de Jacarei foi confirmada pela 2ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça. Ela foi acusada de abandonar a mãe, deixando-a passar necessidade.
.....A situação foi levantada pela Pastoral do Idoso que constatou as péssimas condições de vida da mãe da acusada que apelou ao tribunal para que a sentença fosse reformada.
.....A decisão afirmou ainda que a acusada apropriou-se do dinheiro da aposentadoria da mãe e manteve a sentença condenatória.
.....A única coisa que Francisca obteve do tribunal foi a isenção de custas e despesas do processo.

13/11/2009 - Comente:

 


Suspeitos de abuso sexual, pais
perdem ação contra a Prefeitura

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.....Os pais de uma criança de três meses, suspeitos de abuso sexual, perderam a apelação que interpuseram em um processo que foi julgado improcedente pela justiça de Jacareí. Eles haviam processado a prefeitura por danos morais, uma vez que, após a morte da criança, exames não confirmaram as suspeitas. Pediram indenização não inferior a R$10 mil reais que a Prefeitura de Jacareí considerou “exorbitante”.
.....No dia 5 de abril de 2002, a criança foi levada por seus pais para a Unidade de Pronto Atendimento de Jacareí, sendo medicada e liberada. No dia seguinte, retornaram com a ela quando, segundo eles, a médica que a atendeu revelou que a criança apresentava lacerações no ânus e vagina e hematomas pelo corpo, sugerindo algum tipo de violência praticada. Passado algum tempo, chegaram ao local policiais militares e um representante do Conselho Tutelar.
.....Levada para a emergência, a criança acabou morrendo por causa indeterminada, segundo laudo médico. Em exame posterior, constatou-se que a morte se deu por broncoaspiração, mais conhecida como “morte do berço”.


.....A ação foi julgada improcedente pelo juiz Otávio T. Tokuda da 3ª Vara Cível de Jacareí, que alegou, entre outras afirmações que “quanto ao despreparo do Município para lidar com situações de emergência e quanto à eventual imperícia ou negligência das enfermeiras ou das médicas, não há qualquer prova nesse sentido”. A sentença foi confirmada pelo desembargador Ricardo Cintra Tôrres de Carvalho da Décima Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de SP no último dia 5.
.....A família alegou que o fato correu pela UPA e que foram feitos muitos comentários. Segundo o desembargador, que já foi juiz em Jacareí, “as testemunhas são firmes em afirmar que em nenhum momento os pais da criança foram acusados pelo suposto abuso; e a administração não responde pelas suspeitas ou pelo 'zum zum' ouvido em sala de espera, de pessoas que aguardavam o atendimento e souberam da morte da pequena N.” Afirmou ainda o desembargador que “a notícia não foi levada à imprensa, embora a TV Vanguarda estivesse à mão”.
.....Os pais da criança foram condenados a pagar R$ 2 mil reais em honorários advocatícios para a Prefeitura que, por sua vez, foi condenada a pagar o mesmo valor por ter incluido na ação a médica que atendeu a criança. Os pais, como tiveram atendido o pedido de assistência judiciária gratuita, não terão que arcar com o valor estipulado.

06/11/2009 - Comente:

 


Tribunal confirma condenação de
testemunha que mentiu em Juízo

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.....A Quarta Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de S.Paulo confirmou, no último dia 9/10, a condenação de uma testemunha que mentiu durante o julgamento de um traficante de drogas em Jacareí.
.....R.A.W. foi ouvido como testemunha pela juíza da 2ª Vara Criminal de Jacareí, Alessandra Barrea Laranjeiras, no dia 12 de dezembro de 2006 quando desmentiu que tinha dito à Polícia de Jacareí que seu sobrinho, preso em flagrante, estava vendendo drogas. A sentença destacou que “em juízo esclareceu que apenas disse que seu sobrinho tinha “envolvimento” com droga, não sabendo informar se vendia ou apenas usava droga. Alegou, por fim, que estava bêbado quando do depoimento prestado perante a autoridade policial”.
.....Foram ouvidos, a delegada de polícia Adriane Gonçalves, o escrivão Diego Danilo Bertalha Valverde e o policial militar Marco Antonio Brugnolli que desmentiram a testemunha que foi condenada a um ano e dois meses de reclusão e 11 dias-multa em regime aberto transformada em prestação de serviços à comunidade e a pena pecuniária de um salário-minimo.
.....Ao julgar o recurso, o relator do processo, desembargador Luis Soares de Melo, confirmou a sentença, afirmando que “a jurisprudência pátria, a esta altura, tem constantemente acolhido a palavra policial como prova segura, firme e convincente, notadamente quando, como aqui, esteja coerente ao mais probatório colacionado e não discrepe do mais produzido, em sua essência”.
.....Ao concluir o julgamento, considerou a condenação inevitável “na defesa plena da sociedade e de todos os homens de bem, que querem ver a Polícia e o Judiciário atuando no combate ao crime”.


O que diz a lei (Código Penal):
.....Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: (Redação da Lei n° 10.268 de 28.08.2001, DOU 29.08.2001)
.....§ 1º As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

Justiça confirma condenação de
homem que traficava no Mercadão

© Eloisa Nascimento

.....O desembargador Eduardo Braga, da Oitava Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de S.Paulo, confirmou, no último dia 17/9, a condenação de um homem conhecido por Pedrão, acusado de traficar drogas no Mercadão e em sua casa na rua Terêncio Costa, no Bairro do São João, em Jacareí, durante a noite.
.....Pedrão foi preso no dia 21/03/2005, depois de uma briga com sua mulher que indicou à polícia o lugar onde ele escondia um tijolo de maconha, tendo sido encontrado ainda quatro papelotes da droga. Aos policiais, ele declarou que era apenas usuário, mas acabou condenado no Juizado Especial Criminal a 3 anos de reclusão, a ser cumprida no regime integral fechado, além do pagamento de 50 dias-multa e ainda ao pagamento de taxa judiciária no valor correspondente a 100 UFESPs.
.....O tribunal apenas modificou parte da sentença, concedendo ao condenado a prisão em regime inicial fechado.

30/10/2009 - Comente:

 


Itaú vai indenizar correntista
por saques em sua conta

© Eloisa Nascimento

.....O desembargador Ribeiro da Costa, da 12ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de S.Paulo condenou o Banco Itaú a pagar uma indenização de R$ 8 mil de danos materiais e mais R$ 8 mil por danos morais, por ter sido alvo de furto deste valor em sua conta corrente.

.....A ação foi ajuizada por Neuza Araújo dos Santos Oliveira que alegou que no dia 13 de outubro de 2007, por volta das 11 horas, dirigiu-se a um dos caixas eletrônicos para efetuar um saque do montante de R$ 380,00. Após, ao tentar efetuar outra operação, o caixa eletrônico parou de funcionar, quando foi abordada por duas pessoas que se ofereceram para ajudá-la. Essas pessoas, segundo ela, dizendo que algo tinha caído de sua bolsa, mas isso não ocorrera. Ao voltar a atenção ao caixa eletrônico, viu que uma dessas pessoas estava com a mão em seu cartão bancário. Assustada, ela pegou rapidamente o cartão e saiu da agência. No dia 17 de outubro de 2007, voltou à agência, mas obteve a informação no caixa eletrônico de que a senha era inválida, ocasião em que percebeu que o cartão não era o seu. Lavrou boletim de ocorrência nesse mesmo dia e depois constatou que foram feitas diversas operações bancárias, sem a participação dela ou do titular da conta, seu marido.
.....Foram sacados R$ 500,00; R$ 500,00; R$ 120,00; R$ 500,00; R$ 380,00 e diversas outras operações no dia 15 de outubro de 2007, sendo certo que o limite de saque diário é de R$ 500,00, em caixas externos e R$ 1.000,00, em caixas dentro da agência. Alguns saques foram feitos em outra cidade.
.....Ao julgar o recurso do Banco Itaú, o desembargador Ribeiro da Costa disse que cabia ao banco provar a eficiência e a segurança do seu serviço colocado à disposição do consumidor, o que não fez. “O recorrente não trouxe para os autos qualquer prova que pudesse eximi-lo de sua responsabilidade ou que demonstrasse que os fatos tenham ocorrido por culpa exclusiva da recorrida, mesmo porque permitiu nas suas dependências presença dos meliantes”, destacou no acórdão exarado no dia 16/09/2009.
.....O Banco Itaú terá de pagar a indenização fixada pelo juiz Otávio TioitiTokuda, da 3ª Vara Cível de Jacareí constante de R$ 8.000,00 a título de indenização pelos danos materiais, R$ 8.000,00 a título de indenização pelos danos morais, tudo com correção monetária, pela tabela prática do Tribunal de Justiça, a partir do ajuizamento de 12/2007, além de juros de 1% ao mês a partir da citação do banco.


Bancária queria 15 minutos
de intervalo. Ganhou 1 hora

© Mário Correia

.....Uma ex-funcionária do Banco Interamericano reclamou que deveria ter quinze minutos de intervalo intrajornada (tempo para descanso e refeição) – e não uma hora, como concedia a empresa. Mas, para a Justiça do Trabalho, segundo as normas em vigor, para jornada superior a seis horas diárias, esse intervalo deve ser mesmo de uma hora. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em voto do ministro Renato de Lacerda Paiva, rejeitou recurso da trabalhadora e manteve a validade da extensão do intervalo, de 15 minutos para uma hora, como havia sido determinado pelo empregador.
.....Em ação trabalhista, a empregada pretendia obter o reconhecimento de direito à remuneração da diferença decorrente dessa extensão, alegando que permanecia no local de trabalho além dos 15 minutos, à disposição do banco. A primeira instância constatou que, de fato, sua jornada excedia às seis horas e, portanto, tinha direito ao intervalo de uma hora, e não de apenas 15 minutos, como alegou para fundamentar o pedido.
.....A questão chegou ao TST mediante recurso de revista da trabalhadora. O relator na Segunda Turma, ministro Renato de Lacerda Paiva, considerou o caso interessante, diante do fato de a trabalhadora reclamar o direito 15 minutos de intervalo, quando tem direito a um hora. Em seu voto, ele explicou que o artigo 255 da CLT prevê a prorrogação da jornada dos bancários para até oito horas diárias e que o caput do artigo 71, por sua vez, estabelece que nas atividades contínuas que excedam a seis horas é obrigatória a concessão de uma hora de intervalo para descanso e refeição, salvo acordos em contrário.
.....Diante da natureza protetiva do direito do trabalho, observou o ministro, a melhor interpretação para o entendimento desses dispositivos legais é a que observa “a jornada efetivamente cumprida, e não a contratada, porquanto os intervalos previstos em lei têm o objetivo de evitar o esgotamento físico e/ou psíquico do trabalhador”. E acrescentou que esses malefícios podem manifestar-se em qualquer trabalho contínuo, com mais de seis horas de duração. O banco não pode ser penalizado por cumprir a lei que beneficia a empregada, concluiu o relator ao negar o recurso da bancária. A decisão foi por maioria.

(Fonte: TST. Texto: Mário Correia)

23/10/2009 - Comente:

 


Justiça obriga instituto de previdência
a emitir certidão para servidor público

© Eloisa Nascimento

.....O Instituto de Previdência de Jacareí (IPMJ) foi obrigado pelo Tribunal de Justiça, no dia 9/9/2009 a emitir uma certidão requerida pelo servidor José Sebastião do Nascimento.
.....Na oportunidade, a relatora do processo, a desembargadora Luiza Burza Neto, da Décima Câmara de Direito Público declarou que “o direito de obtenção de certidão é corolário do Estado Democrático e de Direito , no sentido de viabilizar a defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal”.
.....Negar certidão a servidores e cidadãos em geral é comum na administração pública municipal de Jacareí. Há inúmeras decisões do Tribunal de Justiça determinando que os pedidos sejam atendidos. A negativa obriga os requerentes a ingressarem com mandado de segurança.
.....Foi o que aconteceu com José Sebastião que teve de esperar dois anos para ver seu direito reconhecido pelo tribunal paulista. Ele pediu uma certidão para saber quais foram os critérios utilizados pelo instituto para a concessão de aposentadoria
.....O mandado de segurança foi julgado procedente pelo então juiz da 2ª Vara Cível de Jacareí, Marcelo de Moraes Sabbag, que afirmou que Sebastião “tem direito a receber certidão na qual haja descrição minuciosa dos vínculos que o Instituto (impetrado) utilizou para a concessão da sua aposentadoria, a fim de que possa exercer seu direito de receber, eventualmente, outra aposentadoria. Como na certidão emitida pelo INSS há períodos concomitantes, é essencial saber quais os períodos que o impetrado considerou para o cálculo da aposentadoria”.
.....Para ele, o IPMJ lesou direito líquido e certo do servidor, tendo o instituto apelado para o tribunal que reconheceu o direito.


TRT nega vínculo de emprego
para vendedora de artigos piratas

© José Francisco Turco

.....Uma vendedora que comercializava CDs e DVDs reproduzidos ilegalmente não conseguiu reverter sentença da 2ª Vara do Trabalho de Presidente Prudente, que lhe havia negado vínculo empregatício com a suposta empregadora. O recurso foi distribuído para a 11ª Câmara do TRT da 15ª Região, sediado em Campinas.
.....A reclamante confessou vendia mídias popularmente conhecidas como “piratas”. A sentença da juíza do trabalho concluiu ser incontroverso que a reclamante trabalhava como vendedora dos artigos ilegais e que ela “foi coautora e partícipe da atividade ilícita prevista no artigo 104 do Código Civil”, segundo o qual “a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei”.
.....O relator do processo no TRT, o desembargador Flavio Nunes Campos, ao confirmar a decisão, invocou ainda o artigo 104 da Lei n° 9.610/98, que trata da legislação sobre direitos autorais. Esse dispositivo salienta que “quem vender, expuser a venda, ocultar, adquirir, distribuir, tiver em depósito ou utilizar obra ou fonograma reproduzidos com fraude, com a finalidade de vender, obter ganho, vantagem, proveito, lucro direto ou indireto, para si ou para outrem, será solidariamente responsável com o contrafator, nos termos dos artigos precedentes, respondendo como contrafatores o importador e o distribuidor em caso de reprodução no exterior”.
.....Assim sendo, reforça o magistrado, a atividade ilícita desempenhada pela autora torna impossível o reconhecimento do vínculo empregatício pedido. Ele ressalta que o Direito há muito “não contempla a tarifação ou peso das provas, como pretende a reclamante, visto a tentativa de fazer prevalecer parcela da prova colhida em detrimento do restante, olvidando-se que a análise deve ser feita pela totalidade da prova produzida”.

(Fonte: TRT da 15ª Região. Texto: José Francisco Turco)

16/10/2009 - Comente:

 
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