Tribunal
confirma condenação de
ex-prefeita de Guararema por
improbidade administrativa
©
Eloisa Nascimento
.....O Tribunal de
Justiça de SP confirmou a condenação da ex-prefeita de
Guararema, Conceição Apparecida Alvino de Souza por
improbidade administrativa em ação civil pública
movida pelo Ministério Público.
.....Segundo a
sentença de primeiro grau, no período compreendido
entre o mês de agosto de 1997 e o mês de maio de 2.002,
quando prefeita, Conceição A.A. Souza fez diversos
contratos informais, todos com o Diário de Mogi, sem
licitação, sem procedimento de dispensa ou
inexigibilidade de licitação e sem qualquer
procedimento que permitisse a necessária motivação
prévia dos atos, com o fim de publicação de atos
oficiais, além de outros textos supostamente de
interesse social.
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.....Ela foi
acusada de violar os princípios da motivação, da
finalidade, da legalidade, da isonomia, da razoabilidade,
da proporcionalidade e da indisponibilidade do interesse
público e condenada ao pagamento de multa civil em
quantia correspondente a 5 vezes o valor da remuneração
por ela percebida no cargo de prefeita atualizada desde a
data do último recebimento e acrescida de juros de mora
de um por cento ao mês desde a citação até a data do
pagamento
.....Em julgamento
realizado no dia 22 de setembro último, o desembargador
Linei Peinado, relator do processo na Segunda Câmara de
Direito Público do tribunal observou a existência de
outra empresa a celebração de licitação para
publicação de atos do Poder Público a partir de 2003,
anotando que mesmo sendo realizada a licitação os
contratos ilegais continuaram a ser celebrados.27/11/2009 -
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Advogado
condenado por apropriação
indébita tem recurso negado pelo STJ
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Eloisa Nascimento
.....O advogado de
Jacarei, Marcus Aurélio de Souza Lemes, condenado a 3
anos e meio de reclusão, teve negado o seguimento de
recurso especial pelo Superior Tribunal de Justiça no
último dia 9/10.
.....Marcus
Aurélio foi condenado em regime semi-aberto,
substituída por prestação de serviço à comunidade
por igual período e prestação pecuniária de 70
salários mínimos vigentes à época do pagamento, bem
como pagamento de 314 dias-multa, à razão de 10% do
salário mínimo, ao dia.
.....A ação foi
julgada no ano passado pelo Tribunal de Justiça paulista
e decorreu de um processo em que o advogado foi condenado
por ter se apossado do valor de R$ 27.712,18 de um
cliente em uma ação movida contra o INSS que foi
julgada em abril de 2000.
.....Segundo o
relatório da apelação no tribunal, o advogado, em seu
interrogatório em Jacarei, afirmou que estabeleceu
contrato de honorários advocatícios com a vítima,
tendo ajustado o pagamento de 50% daquilo que viesse a
ser recebido e que levantou a quantia de R$ 27.000,00 no
processo de indenização proposto em desfavor ao INSS,
mas que a vítima negava em receber; nega a
apropriação, afirmando ainda que "só não
paguei porque houve problemas do dia-a-dia. Um gasto
aqui, uma saída ali"; que na ação monitoria
foi firmado acordo para pagamento da dívida".
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.....À justiça,
a vítima afirmou que após aproximadamente oito
tentativas de recebimento o acusado propôs o pagamento
com a entrega de um veículo, o que foi rejeitado, pois
apresentava motor fundido e chassi remarcado ou
adulterado; após isso, o acusado tentou passar um cheque
de terceiro, o que também não foi aceito porque a
vítima tinha lhe concedido prazo de mais trinta dias
para a compensação do cheque, tendo em seguida aceitado
fazer um acordo parcelado que foi cumprido.
.....Para o
desembargador José Luiz Germano, da 9ª Câmara
Criminal, "o fato de o acusado ser advogado faz
com que ele certamente saiba, segundo as regras éticas
que norteiam sua profissão, que deve imediatamente
depositar a quantia ou proceder sua entrega da maneira
mais rápida possível. É antiético, imoral e ilegal a
conduta realizada pelo acusado que depositou o valor, de
propriedade da vítima, em sua conta pessoal,
utilizando-o para pagamento de despesas próprias, fator
esse que impossibilitou o pagamento integral à vítima,
que foi obrigada, de certa forma, a aceitar acordo para
pagamento parcelado de crédito quando tinha o direito de
receber a quantia, de uma única vez". Segundo
ainda o acórdão, "o acusado denota
personalidade voltada à prática criminosa".
.....Marcus
Aurélio já foi presidente da subseção da OAB de
Jacarei e seu recurso foi negado pelo STJ porque não
foram anexadas peças consideradas imprescindíveis para
o julgamento do agravo contra a decisão do TJSP que
negou o seguimento de seu recurso, segundo o Ministro
Jorge Mussi, em decisão monocrática.20/11/2009 -
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Tribunal
nega habeas corpus para
idoso acusado de abusar de menor
©
Eloisa Nascimento
.....A 12ª
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de SP negou
habeas corpus para o comerciante J.B. preso desde
fevereiro deste ano, acusado de ter abusado de uma menor
no bairro Nova Esperança, em Jacareí.
.....O comerciante
foi preso no dia 30 de janeiro deste ano, acusado de,
mediante emprego de violência presumida e grave ameaça,
ter constrangido uma menor de dez anos de idade para a
prática de ato libidinoso.
.....O
desembargador Bento Guimarães, ao julgar o habeas corpus
no dia 30/09 último, disse que das peças
alusivas ao inquérito policial é possível extrair a
indicação do fato e suficientes indícios de autoria em
desfavor do paciente, em especial, a partir da
incriminação ostentada pela vítima, do relato de sua
genitora, da parcial rendição extrajudicial do
denunciado e ainda do testemunho copiado às fls. 51.
.....Afirmou ainda
o desembargador que ainda que a impetrante
tenha acenado com a primariedade, bons antecedentes e
demais condições pessoais favoráveis ao paciente,
resta inequívoco que os fatos articulados na denúncia
revelam especial gravidade, donde se extrai a
periculosidade intrínseca aos agentes de crimes deste
jaez (atentado violento ao pudor contra criança), a
recomendar, mormente para a garantia da ordem pública, a
segregação cautelar.
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.....Embora tendo
reconhecido que o processo esteja tendo um andamento
regular, o tribunal sugeriu que seu andamento seja
acelerado, embora no dia do julgamento a audiência de
instrução e julgamento já estivesse marcada para o dia
15 de outubro.
.....Atualmente, o
processo está em fase de alegações finais e em seguida
irá para sentença. O comerciante permanece preso.Mulher
vai cumprir pena
por abandonar a mãe
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Eloisa Nascimento
.....A
condenação a dois anos de reclusão de Francisca
Alvarina Arantes pela 2ª Vara Criminal de Jacarei foi
confirmada pela 2ª Câmara de Direito Criminal do
Tribunal de Justiça. Ela foi acusada de abandonar a
mãe, deixando-a passar necessidade.
.....A situação
foi levantada pela Pastoral do Idoso que constatou as
péssimas condições de vida da mãe da acusada que
apelou ao tribunal para que a sentença fosse reformada.
.....A decisão
afirmou ainda que a acusada apropriou-se do dinheiro da
aposentadoria da mãe e manteve a sentença
condenatória.
.....A única
coisa que Francisca obteve do tribunal foi a isenção de
custas e despesas do processo.
13/11/2009 -
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Suspeitos
de abuso sexual, pais
perdem ação contra a Prefeitura
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Eloisa Nascimento
.....Os pais de
uma criança de três meses, suspeitos de abuso sexual,
perderam a apelação que interpuseram em um processo que
foi julgado improcedente pela justiça de Jacareí. Eles
haviam processado a prefeitura por danos morais, uma vez
que, após a morte da criança, exames não confirmaram
as suspeitas. Pediram indenização não inferior a R$10
mil reais que a Prefeitura de Jacareí considerou exorbitante.
.....No dia 5 de
abril de 2002, a criança foi levada por seus pais para a
Unidade de Pronto Atendimento de Jacareí, sendo medicada
e liberada. No dia seguinte, retornaram com a ela quando,
segundo eles, a médica que a atendeu revelou que a
criança apresentava lacerações no ânus e vagina e
hematomas pelo corpo, sugerindo algum tipo de violência
praticada. Passado algum tempo, chegaram ao local
policiais militares e um representante do Conselho
Tutelar.
.....Levada para a
emergência, a criança acabou morrendo por causa
indeterminada, segundo laudo médico. Em exame posterior,
constatou-se que a morte se deu por broncoaspiração,
mais conhecida como morte do berço.
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.....A ação foi
julgada improcedente pelo juiz Otávio T. Tokuda da 3ª
Vara Cível de Jacareí, que alegou, entre outras
afirmações que quanto ao despreparo do
Município para lidar com situações de emergência e
quanto à eventual imperícia ou negligência das
enfermeiras ou das médicas, não há qualquer prova
nesse sentido. A sentença foi confirmada pelo
desembargador Ricardo Cintra Tôrres de Carvalho da
Décima Câmara de Direito Público do Tribunal de
Justiça de SP no último dia 5.
.....A família
alegou que o fato correu pela UPA e que foram feitos
muitos comentários. Segundo o desembargador, que já foi
juiz em Jacareí, as testemunhas são firmes em
afirmar que em nenhum momento os pais da criança foram
acusados pelo suposto abuso; e a administração não
responde pelas suspeitas ou pelo 'zum zum' ouvido em sala
de espera, de pessoas que aguardavam o atendimento e
souberam da morte da pequena N. Afirmou ainda
o desembargador que a notícia não foi levada
à imprensa, embora a TV Vanguarda estivesse à mão.
.....Os pais da
criança foram condenados a pagar R$ 2 mil reais em
honorários advocatícios para a Prefeitura que, por sua
vez, foi condenada a pagar o mesmo valor por ter incluido
na ação a médica que atendeu a criança. Os pais, como
tiveram atendido o pedido de assistência judiciária
gratuita, não terão que arcar com o valor estipulado.06/11/2009 -
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Tribunal
confirma condenação de
testemunha que mentiu em Juízo
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Eloisa Nascimento
.....A Quarta
Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de
S.Paulo confirmou, no último dia 9/10, a condenação de
uma testemunha que mentiu durante o julgamento de um
traficante de drogas em Jacareí.
.....R.A.W. foi
ouvido como testemunha pela juíza da 2ª Vara Criminal
de Jacareí, Alessandra Barrea Laranjeiras, no dia 12 de
dezembro de 2006 quando desmentiu que tinha dito à
Polícia de Jacareí que seu sobrinho, preso em
flagrante, estava vendendo drogas. A sentença destacou
que em juízo esclareceu que apenas disse que
seu sobrinho tinha envolvimento com droga,
não sabendo informar se vendia ou apenas usava droga.
Alegou, por fim, que estava bêbado quando do depoimento
prestado perante a autoridade policial.
.....Foram
ouvidos, a delegada de polícia Adriane Gonçalves, o
escrivão Diego Danilo Bertalha Valverde e o policial
militar Marco Antonio Brugnolli que desmentiram a
testemunha que foi condenada a um ano e dois meses de
reclusão e 11 dias-multa em regime aberto transformada
em prestação de serviços à comunidade e a pena
pecuniária de um salário-minimo.
.....Ao julgar o
recurso, o relator do processo, desembargador Luis Soares
de Melo, confirmou a sentença, afirmando que a
jurisprudência pátria, a esta altura, tem
constantemente acolhido a palavra policial como prova
segura, firme e convincente, notadamente quando, como
aqui, esteja coerente ao mais probatório colacionado e
não discrepe do mais produzido, em sua essência.
.....Ao concluir o
julgamento, considerou a condenação inevitável na
defesa plena da sociedade e de todos os homens de bem,
que querem ver a Polícia e o Judiciário atuando no
combate ao crime.
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O que diz a lei (Código Penal):
.....Art. 342.
Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como
testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em
processo judicial, ou administrativo, inquérito
policial, ou em juízo arbitral: (Redação da Lei n°
10.268 de 28.08.2001, DOU 29.08.2001)
.....§ 1º As
penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é
praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de
obter prova destinada a produzir efeito em processo
penal, ou em processo civil em que for parte entidade da
administração pública direta ou indireta.Justiça
confirma condenação de
homem que traficava no Mercadão
©
Eloisa Nascimento
.....O
desembargador Eduardo Braga, da Oitava Câmara Criminal
do Tribunal de Justiça de S.Paulo, confirmou, no último
dia 17/9, a condenação de um homem conhecido por
Pedrão, acusado de traficar drogas no Mercadão e em sua
casa na rua Terêncio Costa, no Bairro do São João, em
Jacareí, durante a noite.
.....Pedrão foi
preso no dia 21/03/2005, depois de uma briga com sua
mulher que indicou à polícia o lugar onde ele escondia
um tijolo de maconha, tendo sido encontrado ainda quatro
papelotes da droga. Aos policiais, ele declarou que era
apenas usuário, mas acabou condenado no Juizado Especial
Criminal a 3 anos de reclusão, a ser cumprida no regime
integral fechado, além do pagamento de 50 dias-multa e
ainda ao pagamento de taxa judiciária no valor
correspondente a 100 UFESPs.
.....O tribunal
apenas modificou parte da sentença, concedendo ao
condenado a prisão em regime inicial fechado.
30/10/2009 -
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Itaú
vai indenizar correntista
por saques em sua conta
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Eloisa Nascimento
.....O
desembargador Ribeiro da Costa, da 12ª Câmara de
Direito Privado do Tribunal de Justiça de S.Paulo
condenou o Banco Itaú a pagar uma indenização de R$ 8
mil de danos materiais e mais R$ 8 mil por danos morais,
por ter sido alvo de furto deste valor em sua conta
corrente.
.....A ação foi
ajuizada por Neuza Araújo dos Santos Oliveira que alegou
que no dia 13 de outubro de 2007, por volta das 11 horas,
dirigiu-se a um dos caixas eletrônicos para efetuar um
saque do montante de R$ 380,00. Após, ao tentar efetuar
outra operação, o caixa eletrônico parou de funcionar,
quando foi abordada por duas pessoas que se ofereceram
para ajudá-la. Essas pessoas, segundo ela, dizendo que
algo tinha caído de sua bolsa, mas isso não ocorrera.
Ao voltar a atenção ao caixa eletrônico, viu que uma
dessas pessoas estava com a mão em seu cartão
bancário. Assustada, ela pegou rapidamente o cartão e
saiu da agência. No dia 17 de outubro de 2007, voltou à
agência, mas obteve a informação no caixa eletrônico
de que a senha era inválida, ocasião em que percebeu
que o cartão não era o seu. Lavrou boletim de
ocorrência nesse mesmo dia e depois constatou que foram
feitas diversas operações bancárias, sem a
participação dela ou do titular da conta, seu marido.
.....Foram sacados
R$ 500,00; R$ 500,00; R$ 120,00; R$ 500,00; R$ 380,00 e
diversas outras operações no dia 15 de outubro de 2007,
sendo certo que o limite de saque diário é de R$
500,00, em caixas externos e R$ 1.000,00, em caixas
dentro da agência. Alguns saques foram feitos em outra
cidade.
.....Ao julgar o
recurso do Banco Itaú, o desembargador Ribeiro da Costa
disse que cabia ao banco provar a eficiência e a
segurança do seu serviço colocado à disposição do
consumidor, o que não fez. O recorrente não
trouxe para os autos qualquer prova que pudesse eximi-lo
de sua responsabilidade ou que demonstrasse que os fatos
tenham ocorrido por culpa exclusiva da recorrida, mesmo
porque permitiu nas suas dependências presença dos
meliantes, destacou no acórdão exarado no
dia 16/09/2009.
.....O Banco Itaú
terá de pagar a indenização fixada pelo juiz Otávio
TioitiTokuda, da 3ª Vara Cível de Jacareí constante de
R$ 8.000,00 a título de indenização pelos danos
materiais, R$ 8.000,00 a título de indenização pelos
danos morais, tudo com correção monetária, pela tabela
prática do Tribunal de Justiça, a partir do ajuizamento
de 12/2007, além de juros de 1% ao mês a partir da
citação do banco.
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Bancária
queria 15 minutos
de intervalo. Ganhou 1 hora
©
Mário Correia
.....Uma
ex-funcionária do Banco Interamericano reclamou que
deveria ter quinze minutos de intervalo intrajornada
(tempo para descanso e refeição) e não uma
hora, como concedia a empresa. Mas, para a Justiça do
Trabalho, segundo as normas em vigor, para jornada
superior a seis horas diárias, esse intervalo deve ser
mesmo de uma hora. Com esse entendimento, a Segunda Turma
do Tribunal Superior do Trabalho, em voto do ministro
Renato de Lacerda Paiva, rejeitou recurso da trabalhadora
e manteve a validade da extensão do intervalo, de 15
minutos para uma hora, como havia sido determinado pelo
empregador.
.....Em ação
trabalhista, a empregada pretendia obter o reconhecimento
de direito à remuneração da diferença decorrente
dessa extensão, alegando que permanecia no local de
trabalho além dos 15 minutos, à disposição do banco.
A primeira instância constatou que, de fato, sua jornada
excedia às seis horas e, portanto, tinha direito ao
intervalo de uma hora, e não de apenas 15 minutos, como
alegou para fundamentar o pedido.
.....A questão
chegou ao TST mediante recurso de revista da
trabalhadora. O relator na Segunda Turma, ministro Renato
de Lacerda Paiva, considerou o caso interessante, diante
do fato de a trabalhadora reclamar o direito 15 minutos
de intervalo, quando tem direito a um hora. Em seu voto,
ele explicou que o artigo 255 da CLT prevê a
prorrogação da jornada dos bancários para até oito
horas diárias e que o caput do artigo 71, por sua vez,
estabelece que nas atividades contínuas que excedam a
seis horas é obrigatória a concessão de uma hora de
intervalo para descanso e refeição, salvo acordos em
contrário.
.....Diante da
natureza protetiva do direito do trabalho, observou o
ministro, a melhor interpretação para o entendimento
desses dispositivos legais é a que observa a
jornada efetivamente cumprida, e não a contratada,
porquanto os intervalos previstos em lei têm o objetivo
de evitar o esgotamento físico e/ou psíquico do
trabalhador. E acrescentou que esses
malefícios podem manifestar-se em qualquer trabalho
contínuo, com mais de seis horas de duração. O banco
não pode ser penalizado por cumprir a lei que beneficia
a empregada, concluiu o relator ao negar o recurso da
bancária. A decisão foi por maioria.
(Fonte: TST.
Texto: Mário Correia)
23/10/2009 -
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Justiça
obriga instituto de previdência
a emitir certidão para servidor público
©
Eloisa Nascimento
.....O Instituto
de Previdência de Jacareí (IPMJ) foi obrigado pelo
Tribunal de Justiça, no dia 9/9/2009 a emitir uma
certidão requerida pelo servidor José Sebastião do
Nascimento.
.....Na
oportunidade, a relatora do processo, a desembargadora
Luiza Burza Neto, da Décima Câmara de Direito Público
declarou que o direito de obtenção de
certidão é corolário do Estado Democrático e de
Direito , no sentido de viabilizar a defesa de direitos e
esclarecimentos de situações de interesse pessoal.
.....Negar
certidão a servidores e cidadãos em geral é comum na
administração pública municipal de Jacareí. Há
inúmeras decisões do Tribunal de Justiça determinando
que os pedidos sejam atendidos. A negativa obriga os
requerentes a ingressarem com mandado de segurança.
.....Foi o que
aconteceu com José Sebastião que teve de esperar dois
anos para ver seu direito reconhecido pelo tribunal
paulista. Ele pediu uma certidão para saber quais foram
os critérios utilizados pelo instituto para a concessão
de aposentadoria
.....O mandado de
segurança foi julgado procedente pelo então juiz da 2ª
Vara Cível de Jacareí, Marcelo de Moraes Sabbag, que
afirmou que Sebastião tem direito a receber
certidão na qual haja descrição minuciosa dos
vínculos que o Instituto (impetrado) utilizou para a
concessão da sua aposentadoria, a fim de que possa
exercer seu direito de receber, eventualmente, outra
aposentadoria. Como na certidão emitida pelo INSS há
períodos concomitantes, é essencial saber quais os
períodos que o impetrado considerou para o cálculo da
aposentadoria.
.....Para ele, o
IPMJ lesou direito líquido e certo do servidor, tendo o
instituto apelado para o tribunal que reconheceu o
direito.
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TRT
nega vínculo de emprego
para vendedora de artigos piratas
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José Francisco Turco
.....Uma vendedora
que comercializava CDs e DVDs reproduzidos ilegalmente
não conseguiu reverter sentença da 2ª Vara do Trabalho
de Presidente Prudente, que lhe havia negado vínculo
empregatício com a suposta empregadora. O recurso foi
distribuído para a 11ª Câmara do TRT da 15ª Região,
sediado em Campinas.
.....A reclamante
confessou vendia mídias popularmente conhecidas como
piratas. A sentença da juíza do trabalho
concluiu ser incontroverso que a reclamante trabalhava
como vendedora dos artigos ilegais e que ela foi
coautora e partícipe da atividade ilícita prevista no
artigo 104 do Código Civil, segundo o qual
a validade do negócio jurídico requer agente
capaz, objeto lícito, possível, determinado ou
determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
.....O relator do
processo no TRT, o desembargador Flavio Nunes Campos, ao
confirmar a decisão, invocou ainda o artigo 104 da Lei
n° 9.610/98, que trata da legislação sobre direitos
autorais. Esse dispositivo salienta que quem
vender, expuser a venda, ocultar, adquirir, distribuir,
tiver em depósito ou utilizar obra ou fonograma
reproduzidos com fraude, com a finalidade de vender,
obter ganho, vantagem, proveito, lucro direto ou
indireto, para si ou para outrem, será solidariamente
responsável com o contrafator, nos termos dos artigos
precedentes, respondendo como contrafatores o importador
e o distribuidor em caso de reprodução no exterior.
.....Assim
sendo, reforça o magistrado, a atividade
ilícita desempenhada pela autora torna impossível o
reconhecimento do vínculo empregatício pedido. Ele
ressalta que o Direito há muito não contempla
a tarifação ou peso das provas, como pretende a
reclamante, visto a tentativa de fazer prevalecer parcela
da prova colhida em detrimento do restante, olvidando-se
que a análise deve ser feita pela totalidade da prova
produzida.
(Fonte: TRT
da 15ª Região. Texto: José Francisco Turco)
16/10/2009 -
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