17/12/2011

Sul América deverá pagar cirurgia
de redução de estômago para segurada

 

 

 
 


A seguradora Sul América foi obrigada a pagar cirurgia bariátrica (redução de peso) para uma usuária de seu plano em Jacarei. A usuária, que trabalha na GM, é beneficiária de seguro de saúde em grupo e teve recusado seu pedido para submeter-se a gastroplastia para obesidade mórbida.

Com 1,70 de altura e pesando 170 kg, a usuária recorreu à justiça porque a Sul América disse que a cirurgia não se enquadraria nas diretrizes da Agência Nacional de Saúde Suplementar.

A tutela antecipada foi concedida em Jacarei e confirmada pelo Tribunal de Justiça no último dia 6/12 pela 1ª Câmara de Direito Privado. O relator do acórdão, desembargador Rui Cascaldi, destacou que a operadora não especificou quais seria os critérios que a usuária não atendeu, uma vez que a ANS exige mínimo de IMC (Índice de Massa Corporal) de 35 kg m², ausência de transtornos psiquiátricos e usos de tóxicos.

O desembargador destacou o IMC da usuária (40,27 kg), hipertensão, dores nas pernas e na coluna, hérnia de disco, problemas de deslocamento e esforço físico.

Embora não tenha sido informado a possibilidade de perigo de morte, entendeu ele que, apesar dos laudos médicos “praticamente ininteligíveis” há ocorrência de perigo da vida do usuária do seguro.

Afirmou também o desembargador que, caso a usuária não se enquadre nas exigências da ANS, a Sul América poderá cobrar o valor da cirurgia.

De acordo com a OMS (Organização Mundial da Saúde), a obesidade já atinge mais de 400 milhões de pessoas em todo o mundo. No Brasil, de acordo com o Ministério da Saúde, pelo menos 3,5 milhões de pessoas estão em estado de obesidade mórbida, ou seja, estão com pelo menos 40Kg acima do peso corporal ideal.





Prefeitura e empresa farmacêutica
vão pagar por mal atendimento a paciente

A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a Prefeitura de Indaiatuba e a empresa farmacêutica Drogal por não observarem as instruções médicas prescritas para um paciente, resultando no fornecimento e aplicação de medicamento não indicado para seu quadro clínico.

O autor alegou que procurou atendimento médico no Programa de Saúde da Família, no bairro onde mora, por apresentar alergias cutâneas no corpo. O médico prescreveu a utilização de um medicamento e um sabonete, para que fossem aplicados nas regiões afetadas. Contou que, de posse do receituário médico, foi até a drogaria e solicitou os remédios.

Acreditando ter adquirido o medicamento prescrito, retornou ao posto médico entregando-o à enfermeira que lá atendia. Esta, sem tomar as devidas cautelas, injetou-o no paciente.

Logo após a aplicação do medicamento errado o autor sentiu tonturas, náuseas e teve queda de pressão, quase vindo a desmaiar, quando foi solicitada a presença de um médico. Este, após saber da troca dos remédios, tratou-o com desdém. Pelo constrangimento moral, pediu indenização por danos morais. O autor perdeu a ação na Comarca de Indaiatuba, mas apelou ao Tribunal de Justiça de SP.

No tribunal, o relator do processo, desembargador Nogueira Diefenthaler, reconheceu que o autor padeceu de constrangimento, mal estar, além da angústia de ser tratado com desdém pelo médico. “Aos profissionais da medicina e saúde pública não deveria ser ordinário ministrar medicamentos sem ao menos consultar orientação fornecida. Verificado os pressupostos da responsabilidade civil, imperioso a condenação das rés, solidariamente, ao pagamento de indenização, já que cada uma colaborou eficazmente para a ocorrência do dano moral. Assim sendo, arbitro indenização pela ofensa experimentada pelo autor em R$ 7 mil”, concluiu.

 

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